Uma Análise Jurídico-penal do Romance “Os Dois Irmãos” de Germano Almeida
(1) Andava eu no 4.º ano do curso de Licenciatura em Direito, ano lectivo de 2006/2007, quando a regência da Cadeira de Direito Penal, sob a responsabilidade da Professora Doutora Maria Fernanda Palma, resolveu lançar-nos o desafio de darmos corpo a um projecto a que atribuíram o nome de «Crime e Literatura». Basicamente, este consistia em atribuir aos então licenciandos o desafio de escolherem uma obra literária cuja história tivesse contornos jurídico-penalmente relevantes e daí extraírem subsídios susceptíveis de enriquecer, ainda mais, a dogmática penal actual.
Diante deste delicioso desafio, não pestanejei, sugeri imediatamente à minha então assistente das aulas práticas, Mestra Helena Morão, o romance “Os Dois Irmãos” do meu compatriota Germano Almeida.
Efectivamente, para um jurista que, também, é amante das belas letras o referido desafio só podia ser aliciante, pois é a convergência do agradável ao útil: ler um bom romance e dele tentar retirar mais-valias para a doutrina do Direito Penal contemporâneo.
O facto de ter sugerido o romance “Os Dois Irmãos” para ser objecto do meu trabalho não foi (obviamente) inocente. Na verdade, o autor do aludido Romance, Germano Almeida, para além de ser um dos meus escritores predilectos, é jurista, o que, convenhamos, nesta conjuntura é uma feliz coincidência.
O Dr. Germano Almeida desempenhou, em tempos, funções como Procurador da República de Cabo Verde. Este romance é, no fundo, um ajusto de contas com a sua consciência, depois da ingrata tarefa de fazer a acusação de um jovem rapaz, por sinal, de muito boa índole que, em nome do cumprimento de normas sociais consideradas imutáveis e invioláveis, foi “obrigado” a cometer o crime de fratricídio (crime cometido por alguém que assassina ou promove a ruína do irmão) como forma de devolver a si o convívio com os seus entes mais queridos e à sua família a honra imaculada que sempre preservaram herdando-a e deixando-a de geração para geração; depois de um período de grande consternação no seio desta família, dado a uma conduta “desviante” daquele que viria a ser a vítima.
“Os Dois Irmão” é um feliz encontro entre a realidade, a criação artística literária e a capacidade sensível de ver o relacionamento inter-humano, num determinado contexto cultural – ortodoxo, rígido e conservador –, numa vertente tripartida: social, criminalística e jurídica.
As manifestas assimetrias sociais e intelectuais entre, por um lado, os juristas envolvidos no julgamento do caso (o Meritíssimo Juiz, o digno agente do Ministério Publico e o douto Advogado de defesa) – portadores de um considerável manancial erudito e cosmopolita – e, por outro, o Réu e as testemunhas – gente mui humilde, religiosa, de baixíssima instrução académica e geograficamente sedentários (para não dizer encravados) – ; levantam ainda a interessante questão de saber se as normas das Ordens Religiosa e do Trato Social são ou não fontes do Direito ou se, não o sendo, deveriam sê-lo de iure condendo (ou seja, à luz de um futuro quadro jurídico).
Para quem ainda não tenha lido este “deleitável” romance, ou para aqueles que já o leram mas que não se recordam de todos os pormenores da estória, permitam-me que faça o seu resumo como forma de perceberem melhor todo o enredo e de se situarem no que toca às ilações jurídicas que dela irei retirar.
(2) A estória desenrola-se numa pequena e pacata aldeia do interior da Ilha de Santiago (Cabo Verde), com apenas 80 habitantes, fechada ao mundo e portadora de regras comunitárias próprias decorrentes da doutrina da Igreja Católica Apostólica e Romana e dos ensinamentos éticos e morais herdados dos seus ancestrais.
André, o personagem principal da estória, com apenas 19 anos de idade, viria a casar-se com Maria Joana, na sequência de um acordo firmado entre os seus respectivos pais, como forma de repor o bom-nome da rapariga e a honra da sua família, já que Maria Joana teria mantido com André relações de cópula completa antes do casamento.
Empurrado pelas dificuldades do Cabo Verde de então, André emigra para Portugal deixando na aldeia a sua mulher, Maria Joana, que desde o casamento passara a residir em casa dos pais daquele.
Um dia, guiado por sons suspeitos, o Pai de André – homem austero pouco dado a sentimentalismos, cultor incondicional da moral e dos bons costumes na acessão que recebera dos seus antepassados – terá surpreendido Maria Joana cometendo o adultério com João, irmão de André, num palheiro que ficava nas traseiras da casa. Chocado e revoltado com tamanha falta de respeito, resolve escrever uma carta a André, onde o comunica que deveria voltar imediatamente à aldeia já que tinha acontecido uma grande desgraça, sendo nela a sua mulher co-responsável, razão pela qual esta tinha sido expulsa de casa.
André, que já tinha uma amante em Lisboa e já estava completamente adaptado à dinâmica desta cidade, factos que não o deixavam sentir grande falta daquela aldeia remota do Interior da Ilha de Santiago, resolve, por uma questão de cortesia para com o Pai, retornar à aldeia, mas sem qualquer sede de vingança.
Regressado ao seu torrão natal e posto a par dos factos, André passa simplesmente a ser ignorado por todos os habitantes da aldeia, inclusive – e principalmente – pelos seus próprios pais que passam a comportar-se como se ele (o André) já tivesse morrido. Assim os mandava proceder os usos e costumes locais: um homem que vê a sua honra enlameada deve diligenciar no sentido de a sanear e isto só se consegue com a subtracção do convívio de todos do infame que a ultrajou, sob pena de nunca mais, nem ele, nem os seus parentes ou afins, poderem andar na rua de cara erguida.
A indiferença dos pais e da comunidade relativamente à sua pessoa e a chacota pública que ele e a sua família estavam a ser alvo mergulharam André num profundo obscuro e desesperante dilema, pois se por um lado lhe causava repulsa a ideia de matar o seu querido irmão, por outro sabia ser esta a única forma dele e, sobretudo, os seus familiares voltarem a ser aceites pela sociedade. Instalou-se na aldeia uma silenciosa e agoniante pressão para que ele fizesse “aquilo que tinha de ser feito”: lavar com sangue (do prevaricador – seu irmão João) a sua honra e a dos seus.
Desesperado com tamanha coacção, André sai do povoado rumo à cidade da Praia, onde permanece durante13 dias refugiando-se no álcool. Findo esse período, volta para a aldeia e consuma, volvidos 21 dias e 22 noites, desde a sua chegada de Portugal, o crime de fratricídio.
Embora o contexto fáctico preciso em que se desenrolou a tragédia não sairia clara da discussão de julgamento do caso, o Juiz viria a dar por provado que André praticou o crime de homicídio voluntário, punido, no então código penal de Cabo Verde, com uma pena de prisão de 16 a 20 anos de prisão.
(3) Da investigação doutrinária que fizemos, na sequência da leitura da obra supra resumida, procuramos atinarmo-nos aos institutos jurídico-penais que acolhessem valores decorrentes da ordem do Trato Social e, de certa forma, da Ordem Religiosa.
Podia-se dizer, numa análise menos atenta, que neste caso da vida prática romanceado pelo escritor Germano Almeida que o André seria aquilo que a doutrina designa por um agente por convicção. Um “agente por convicção” é o sujeito que pratica o crime tendo a consciência do carácter proibido do facto, mas, em nome duma certa convicção política, religiosa ou social, nega a natureza criminosa do comportamento que leva a cabo, substituindo a sua à valoração legal [1].
Portanto, aqui o agente actua como se as suas convicções subjectivas legitimassem a sua conduta ainda que esta constitua um ilícito punível pelo Código Penal. Colocou-se então a questão de se saber se aquela convicção era ou não relevante, e, caso fosse, em que medida o era, de forma a se poder apurar a responsabilidade penal do agente. A esta questão a doutrina actual responde em coro que “não”. Isso por duas ordens de razões: prima, a convicção pessoal do agente não pode per se afastar ou excluir a responsabilidade penal [2]; secundo, a questão do “agente por convicção” foi absorvido por uma nova construção doutrinária a que se convencionou chamar de factos de consciência.
De uma forma simples, para que todos possam perceber, considera-se que se está diante de um “facto de consciência” quando alguém pratica um acto considerado crime, nos termos do Código Penal, mas o faz com a finalidade de preservar a identidade da sua personalidade ou o cerne da sua personalidade ética [3]. Assim, os “factos de consciência” têm que ver com o modo de relacionamento entre a lei penal e a consciência ética individual de cada um.
Nesta base alguns autores ancoraram esta discussão no quadro do direito fundamental de Liberdade de Consciência, consagra no artigo 48.º da Constituição da República de Cabo Verde (CRCV), isto porque entender que uma decisão de consciência constitui o exercício do direito de liberdade de consciência, significa que “os factos de consciência” não seriam, ainda assim, considerados crime, numa lógica de que o agente de consciência está a responder a um dever que, caso não fosse tutelado, comprometeria a integridade da sua personalidade [4].
No entanto, a doutrina tem entendido que o “facto de consciência” só é tutelado no âmbito do direito fundamental de liberdade de consciência quando com ele não se atinja a liberdade ou outros direitos fundamentais de outrem, ou só o agride de “um modo periférico” [5].
Para JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, sempre que o “facto de consciência” se traduza num facto típico (um “facto típico” é um acontecimento que o Código Penal considera crime), o direito fundamental à liberdade de consciência se depara com um limite. Noutros termos: um facto ao preencher um ilícito típico perde a tutela constitucional da liberdade de consciência, pois todos os crimes têm a intuito de assegurar a realização das finalidades essenciais do Estado e, por conseguinte, visam, também, proteger os direitos fundamentais pessoais ou comunitários, estes, por sua vez, protegem os bens jurídicos que são molestados sempre que haja a realização de um facto típico [6].
Tendo em conta que o “facto de consciência”, por um lado, possui uma específica qualidade já que provém do cerne da consciência ética do agente (a pessoa que praticou o facto que o Código Penal considera crime) e o compromete de forma integral e, por outro, possui uma particular consequência, a de, caso o agente não seguisse o “apelo de consciência”, a sua personalidade ética sofreria danos irreparáveis; CLAUS ROXIN, veio advogar que há uma razão substantiva para se negar a responsabilidade do agente implicado num “facto de consciência”: se lhe fosse aplicado uma pena esta não prosseguiria a sua finalidade preventiva (em termos mui simplistas, as teorias preventivas da pena são aquelas que atribuem à pena a capacidade e a missão de evitar que, no futuro, se cometam delitos).
JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, por uma questão de razoabilidade, nega esta solução [7]. No entender deste autor: não se pode negar a pena a todos os “factos de consciência” só por o ser, quando se sabe que “o facto de consciência” comporta perigos de repetição e de abalo da validade e da força de vigência comunitários da norma violada. Ainda no entender deste académico o que pode afectar a legitimidade da punição do “facto de consciência” é a dignidade da pessoa do agente que pode ser violada se lhe for aplicada uma pena criminal, ou seja, uma eventual relevância do “facto de consciência” só pode operar por via da culpa jurídico-penal [8]. Se, de facto, assim é, então, ainda no entender de FIGUEIREDO DIAS, o “facto de consciência” pode constituir uma causa de exclusão da culpa, o que não quer dizer que no “facto de consciência” haja uma situação de falta de consciência do ilícito ou de inexigibilidade legalmente prevista, aliás – diga-se de passagem – esta consciência, tal como sublinha HANS WELZEL, é fundamental para que haja “facto de consciência”.
(4) Posto isto, o que podemos concluir diante do caso concreto que nos foi facultado pelo enredo do romance que analisamos?
Não obstante o facto do instituto do “facto de consciência” ser aquele que mais se aproximou dos dados que o romance “Os Dois Irmãos” nos oferece, nós estamos convencidos que o caso da vida retratada nesta obra literária não se subsume àquele instituto do “facto de consciência”.
Eis porque chegamos a esta conclusão: 1) no “facto de consciência” o que está na origem da acção do agente são convicções religiosas, morais, políticas ou sociais profundas e inultrapassáveis, sob pena de se atropelar a própria personalidade ética do agente; 2) o agente que pratica o facto o faz, em último termo, por causa da pressão que a sua consciência exerce sobre ele; 3) o agente de consciência conhece a vigência da norma, mas não reconhece a sua obrigatoriedade em concreto por força do dever de consciência que o motiva.
Os três elementos caracterizadores do “facto de consciência” vêm reforçar a nossa convicção de que este instituto é desajustado ao caso concreto vivido no Romance.
Assim, segundo a nossa doutrina, ao caso retratado no romance “Os Dois Irmãos” corresponde o instituto a que optamos por chamar de facto de conformação com a consciência socialmente dominante.
Sublinhemos, em abono da nossa posição, os elementos que caracterizam o “facto de conformação com a consciência socialmente dominante”.
No “facto de conformação com a consciência socialmente dominante” o agente é membro duma determinada comunidade de pessoas (mais ou menos expressiva em termos demográficos) onde se cultiva e preserva determinados valores imutáveis com a convicção de obrigatoriedade, porém ele, no seu íntimo, na sua consciência ética subjectiva, condena e discorda de determinadas manifestações destas normas costumeiras (indo deste modo ao encontro do pensamento legislativo vigente), mas ainda assim, temendo consequências desfavoráveis que certamente não suportaria, resigna-se e acata-las, na convicção de que se não o fizer, necessariamente, seria expulso do convívio dos seus, com todas as consequências daí advenientes, nomeadamente nos planos do sua honra, crédito ou bom nome.
Passemos agora em revista os pontos que diferenciam o “facto de conformação com a consciência socialmente dominante” do “facto de consciência”. No “facto de conformação com a consciência socialmente dominante”: 1) o que está directamente na génese da acção do agente é a convicção que ele tem de que se não acatar os comandos normativos sociais a que está sujeito (mesmo deles discordando) será punido da pior forma possível, será expulso do meio onde vive e onde estão os seus entes mais queridos, com a agravante de estes também serem penalizados caso ele não faça “o que tem de fazer”; 2) aqui o que leva o agente a praticar o facto não é a pressão que a sua consciência exerce sobre ele, mas sim a pressão que a sociedade, e dentro desta a sua própria família, o sujeita; 3) o “agente de conformação com a consciência socialmente dominante” está consciente da existência do ilícito típico (no caso o crime de fratricídio) e da coercibilidade do Direito (ou seja, a susceptibilidade de se aplicar uma sanção àquele que não respeite a lei), ainda assim age disposto a aceitar as consequências dos seus actos (a pena), como que dizendo: “a pena jurídico-penal é um mal menor”.
Estamos em crer que se trata de uma realidade nova que deverá merecer o devido tratamento por parte dos pensadores do Direito.
Destacamos, na parte dogmática deste trabalho, o debate doutrinário em torno do instituto dos “factos de consciência” pois estamos convencidos que este tem claras afinidades com o dos “factos de conformação com a consciência socialmente dominante” e que, a partir deste debate podemos retirar sólidos subsídios conducentes ao aprofundamento doutrinário deste novel instituto que aqui propomos.
Mas mais: pensamos que esta matéria abre o ensejo para que se discuta com mais afinco e profundidade a questão do costume enquanto (pretensa) fonte de Direito.
Gostaríamos de terminar sublinhando que estamos convencidos que ao se aplicar uma pena a um “agente de conformação com a consciência socialmente dominante” esta não prossegue as finalidades preventivas ou, pelo menos, não as prossegue no seio da comunidade a que pertence o agente; o que não quer dizer, na linha doutrinária de FIGUEIREDO DIAS, que não sejam merecedoras duma pena.
Assim tentamos retirar duma obra literária subsídios inovadores para a dogmática penal actual. Conseguimos ou fracassamos?! Deixo a resposta à vossa consideração.
_____________________________________________
1. Dias, Jorge de Figueiredo, «Direito Penal: Parte Geral», Tomo I, p. 601 – citando neste ponto a definição dada por Eduardo Correia, II, n.º59, II.
2. Não há razões para que a ordem jurídica valore tais convicções subjectivas a um nível tal que suplante a tutela atribuída ao bem jurídico violado ou mesmo que justifique a não protecção desde bem jurídico, pois as convicções subjectivas do agente não estão dotadas de força suficientemente capaz de dotar a conduta criminosa do agente de um conteúdo social de tal ordem que a diferencie daquelas outras (convicções) que, à luz do pensamento legislativo vigente entram na área de tutela da norma incriminadora.
3. Assim Figueiredo Dias, parafraseando Luhmann, ob. cit., p. 603.
4. Roxin I, §22, n.º100 – este autor tem entendido que é o recurso imediato à liberdade de consciência que deve “determinar a avaliação jurídico-penal do facto de consciência”.
5. Citação de Roxin, ob. cit.
6. Dias, Jorge de Figueiredo, ob. cit., p. 611.
7. Dias, Jorge de Figueiredo, Idem, ibidem.
8. Para Figueiredo Dias no Direito Penal toda a culpa é materialmente o ter que responder pela personalidade que fundamenta um facto ilícito-tipico e nele se exprime, portanto, o conteúdo material da culpa encontra-se directamente na violação de um dever de conformação da pessoa , no seu actuar às exigências do Direito (e não na utilização, contra o dever, de um qualquer poder de agir de outra maneira) – vide Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit. pp. 486 e 487 .
Oh Démis, sabes porque é que nao estás a ter leitores e reacçoes ao teu texto?! Porque os crioulos nao lêem, pá! E’ so bazofaria! Eu vou reagir, mas antes quero introduzir aqui este texto que publiquei na FORCV, para complicar a analise de textos e o pensamento ideologico de certos dos nossos nossos juristas que sao também escritores e poetas! Estás a ver para onde quero levar o combóio? Entao lê primeiro este textinho aqui:
Esta sondagem da FORC é ILEGAL!!!!! Sim esta sondagem privilegia o candidato ilegal Zona e nao respeita as regras de bom senso e PENALIZA pessoas que querem votar e nao conseguem!
Vejamos porque é que a sondagem é ilegal. A sondagem é ilegal porque como sabem a FORCV ja havia feito uma primeira sondagem entre os dois putativos candidatos do MPD, uma espécie de primárias para escolher o candidato do MPD nas eleiçoes presidenciais.
Como os leitores devem estar a lembrar esses dois candidatos eram Isaura e Zona. Ora bem Isaura ganhou a primeira sondagem, logo foi a escolhida para ser a candidata do MPD, segundo as regras da FORCV.
Logo nao se compreende como é que agora numa sondagem global incluindo candidatos com apoio de outros partidos, venha surgir uma vez mais Zona ao lado de ISAURA. Isto quer dizer o MPD continuou a ter estes dois candidatos que ja haviam participado num tira-teimas do qual saiu a ganhar a Isaura. A Logica e a legalidade, é que Zona tivesse ficado de fora, pois perdeu a primeira sondagem.
Ha aqui uma cabala contra a Isaura, quer no seio do MPD quer mais globalmente no seio do PAICV. Para aqueles que lêem e nao escrevem baboseiras sem fundamento criticando os meus pontos de vista, dizia, os que estao informados sabem que ha neste momento ataques contra Isaura inclusivé do ministério publico, quer dizer do govenro do PAIGCV, precisamente para eliminar a presidente a câmara de SVicente da corrida presidencial
Ha gente interessado em criminalizar e condenar a Isaura no tribunal para ela nao concorrer às eleiçoes presidenciais. Esta é que é a verdade!
E com isto nao estou a defender a Isaura como minha candidata! Ja escolhi o meu candidato que é Lidio porque é o mais honesto, o mais trabalhador, o mais dedicado e o unico economista caboverdiano que teve uma carreira internacional num dos países mais desenvolvidos do mundo, a Alemanha, onde era director de bancos.
Zona escreveu apenas uns livros para PENALIZAR o povo caboverdiano. Mas sobre a ideologia criminalista e penalista ja vos vou falar, sobretudo para essa gentinha que nao sabe o que é direito criminal e porque é que um jurista como Zona se especializa em direito penal e processo penal? Porquê? Ja vos direi o fundo do pensamento ideologico de Zona!
Esta sondagem é ilegal!
Aqui está a segunda e a terceira vem a caminho Démis!
A FORCV ainda nao nos deu a sua resposta bem fundamentada do porquê que incluiu Zona nesta sondagem depois dele ter sido eliminado por Isaura na primeira sondagem. A FORCV deve-nos uma resposta bem argumentada!
Vejamos agora o prometido sobre a ideologia de Zona! Esses parolos que me criticam mal sabem alinhavar três linhas quanto mais agora conhecer a filosofia do direito penal.
Ora bem toda a gente que estudou sabe que os trotskistas sao gajos que gostam de conflitos. Estao metidos em tudo o que é conflito laboral depois que falhou a tese central de Trostky de “revoluçao permanente”. Nos paises ocidentais onde sabem que ha liberdade, eles infiltraram todos os contra-poderes, como sindicatos, jornais, centros de investigaçao, radios e televisoes para promoverem greves e manifestaçoes sociais diversas.
Os trotskistas sao conhecidos como agentes de desestabilizaçao e de subversao. Alias o proprio Zona ja escreveu numa célebre entrevista ao Jornal de Letras de Mindelo, que era um “subvertor”, um “espirito de subversao”. Recentemente noutra entrevista ao expresso das ilhas ele voltou a gabar-se do seu passado de “trotskista e radical”. Ele disse também que era um poeta “surrealista”, quer dizer marxista-trotskista”. Quem conhece o movimento surrealista francês sabe do que estou a falar. Ele é que disse e está escrito. Nao estou a inventar nada.
Alias o seu livro de poemas Porcos em delirio, é uma exibiçao surrealista, uma provocaçao e uma ofensa aos verdadeiros liberais do MPD. Quem sao os porcos em delirio? Um vocabulario animalesco, transformando o homem em porco, como fez Orwell, outro socialista-radical; um vocabulario psiquiatrico, chamando as pessoas de seres em delirio.
Como é que o MPD pode apoiar Zona, que chamou membros eminentes desse partido, porcos em delirio?
Zé Maria chamou MPD partido de “demoCratas de papel”, mas Zona foi mais duro e mais longe, pois chamou certos eleementos do MPD de porcos em delirio, aqueles que eram liberais, que para ele nao eram demcoratas. Democrata no MPD era ele, o ZoNA, e seus amigos. Mas Tuta e Eugenio e Humberto por exemplo para ele nao eram democratas; eram porcos em delirio. Razao pela qual quando Zona defende o MPD, ele refere-se sempre ao primeiro MPD de 1990, porque ele nao quer saber nada com os verdadeiros liberais do MPD que o puseram na rua indo criar o seu PCD.
Mas Zona transferiu e estudou em termos teoricos as suas ideias politicas em termos de filosofia de direito penal. Ele tem uma filosofia que dá consistência as suas teses juridico-penais. Ele escreveu um codigo penal e um codigo de processo penal, e varios estudos sobre o direito criminal. E’ a obsessao do trotskista de castigar, de criminalizar o outro. A sua teoria da penalizaçao da sociedade. Penalizar todo aquele que nao defende a sua democracia popular, a sua revoluçao permanente.
As bibliotecas estao cheias de livros desses trotskistas. Zona é uma pessoa fechada. Uma pessoa que nunca ri, ou quando ri, da gargalhadas de louco. Ele nao sabe falar a pessoas normais. So sabe escrever e numa escrita hermética, culta somente para tipos que ele pensa lhe sao iguais. Tipos rigorosos, maus e que pensam somente em penal, castigar, meter na cadeia. Logo ha que criar leis penais, ha que criar codigos penais, para pôr na cadeia aquele que comete um delito, um crime.
Zona nao teorizou leis civis, mas sim leis penais. Para ele, uma sociedade nao pode funcionar com leis civis, mas sim leis penais, porque o homem é mau; o homem que defende a burguesia, os ricos, so podem ser maus, porque nao defendem a revoluçao permanente do povo. Portanto ha que elimina-los da sociedade, ha que metê-los na cadeia.
Zona que é um intelectual poderia por exemplo especializar-se em direito de propriedade intelectual, em direito de autor, em direitos civicos, direitos humanos e liberdades, mas nao, escolheu direito penal, para penalizar a sociedade. E’ este homem que alguns analfabetos culturais querem como presidente! Ele pode vir a ser, MAS AS PESSOAS têm que ser informadas, têm que saber quem escolhem.
Um discipulo de Trotsky, que era um monstro, que escreveu toneladas de delirios para criminalizar a sociedade burguesa, porque Trotsky odiava todo aquele que nao defendida como ele a revoluçao permaente. Razao pela qual foi o primeiro a teorizar e a criar, mesmo antes de Lenine e Estaline os campos de concentraçao e depois criou o Exerctio vermelho para exterminar a burguesia.
Esta é que é o percurso do vosso preferido. Desmintam-me com argumentos e com conhecimentos e nao com palhaçada!
Al Binda
“o Código penal é a Magna Cartha do delinquente” Liszt.
O Kakoi Albindanizado sempre nos demonstra que é um bácoro em saltilhos.
Como o prometido aqui temos o terceiro da série. Como eu te disse anteriormente Démis as pessoas nao reagem porque nao lêem. E no caso concreto para quê ler mais este advogado Germano? Nao foi Germano um dos procuradores do caso dos presos de Reforma agraria?!
Era outro militante do PAIGCV que depois virou casaca passou para o MPD para depois bater com a porta. Outro jurista com a mania de que as pessoas têm de ser penalizadas. Como? Inventa-se uma historieta, dois irmaos inimigos por exemplo e toca a vender papel! Com base nos seus conhecimentos de direito penal, toca-se a criminalizar as pessoas. Ha que penalizar a sociedade, quando ela nao funciona pela CARTILHA esquerdista.
Aqueles que ficaram no MPD sao todos uns gajops da direita que venderam a terra aos brancos de Portugual, é o que esses nossos juristas dizem. Mas quando vao à Europa, se nao passarem para Portugal para ouvirem o sotaque lisboeta ficam desorientados nos aeroportos ingles, francês, alemao ou holandês, sem perceber patavina.
Tudo é culpa do MPD esses vendidos! <Por isso ha que penaliza-los, inventando mesmo comicos de serviço como esse tal do boavistense contra a Isaura nas paginas da FORCV. E' assim:
Eu ja vos disse que ha uma cabala contra a Isaura! Estamos com uma sondagem a decorrer, quer dizer as pessoas estao votar para escolherem o seu presidente da republica e temos aqui campanha à boca das urnas a favor do candidato PAIcv.
Esta-se portanto a enviesar a sondagem. Ou entao a FORCV tem de colocar aqui ja piadas do género demolindo todos os outros candidatos. E' assim a democracia!
De qualquer maneira como ja tive oportunidade de dizer essa sondagem é ilegal e discriminatorio.
Ilegal pelas razoes que expendi anteriormente e cuja resposta da FORCV nao convenceu, pelo contrario deu-me mais razao pois segundo a equipa deste jornal on-line tratava-se de uma sondagem de "afiliados" quer dizer membros dos diferentes partidos.
Ora bem ja provei que Zona nao é membro do MPD. Ele abandonou o MPD e foi criar o seupartido o PCD que foi um autêntico desastre. E o curioso, é que depois do fiasco do PCD, todos os seus membros pelos menos os mais eminenetes voltaram a reintegrar o MPD pelas maos de JorGE sANTOS; a anedota é que dizia-se entao na imprnesa que Zona iria também também regressar, o que nao aconteceu.
Ora bem como é que entao vem agora gente do MPD sem memoria dizer que apoia uma candidatura às presidenciais de Zona, se ele abandonou esse partido? Afinal o MPD apoia um desertor ou alguém que é militante do seu partido como Isaura ou o Amilcar?! A logica é apoiar os membros que se predispoem a ser candidatos e nao alguém que nao é membro do referido partido.
Enfim quanto à discriminaçao e incongruência, é que a FORV alinhava os nomes dos candidatos, mas é apenas o de Lidio que traz entre parêntesis que ele é apoiado pela UCID. Mas e os outros? Que discriminaçao é essa? Ao lado de cada nome devia vir escrito o partido que apoia esse candidato.Ou entao nao haveria de necessidade de pôr o nome de partido ao lado de nenhum candidato quer dizer o da UCID Lidio.
E' uma discriminaçao, porque apesar de as pessoas minimimanente informadas saberem a que partidos os cnadidatos pertencem, ninguém é obrigado a saber. Sem dizer uma vez mais que, repito, Zona nao é membro do MPD. Entao que partido é que apoia o Zona? Sim, porque o MPD, pode ter o seu candidato oficial, mas nada o impede de apoiar Zona. O mesmo argumento em relaçao a todos os outros partidos e candidatos.
O PAICV pode por exemplo apoiar Zona, e o MPD apoiar o Hopfer, etc etc.
Last but not least, anedotas picantes ja contra todos os outros cnaddidatos para a gente equilibrar as coisas. Cabala so contra Isaura nao. E ja disse que ela nao é minha candidata; o meu candidato por exlusao de partes é Lidio, o homem experiente educado e civilizado!
E' assim Démis: nada a fazer; acho que nao vais ter criticos ao teu artigo.
Zzzzz! Rrrrrrr! Zzzzzzz! Por favor, dêem créditos a este gajo! Where is the Undertaker?
EM MIMORIA DO FALECIDO MANUEL DELGADO
Aqui Jaz: Vítimas do Governo de Pedro Pires ( E DE SES THUGARISMO)
“…Os nossos jovens precisam conhecer a verdade pois são todos os dias bombardeados com mentiras preparadas pelos ideólogos do PAICV para esconderem os crimes horrorosos que vêm cometendo desde 5 de Julho de 1975 até agora. Durante a ditadura foram na verdade torturados e assassinados muitos cabo-verdianos que se atreveram a discordar de Pedro Pires e do PAICV. Gostaria de deixar o meu testemunho de apenas alguns casos de pessoas com quem convivi de perto, pois falar de todos os perseguidos, torturados e assassinados pela polícia política de Pedro Pires e do PAICV encheria um espaço muito maior que um livro. Aqui em Cabo Verde toda a gente sabe o que se passou mas os nossos emigrantes e seus filhos são enganados pelos activistas do PAICV e desconhecem a verdade.
1) – ADRIANO SANTOS foi fuzilado em Santo Antão sob as ordens assassinas de Jota Jota e Pereirona nos incidentes de 31 de Agosto, o corpo dele coberto de moscas foi abandonado na rua e ao sol durante todo o dia, para servir de exemplo, com ordens do Jota Jota para ninguém o retirar dali. Depois de passar anos impunemente a torturar e a matar cabo-verdianos, a embriagar-se e a abusar de raparigas em Santo Antão e no Fogo, Jota Jota hoje é cidadão americano e está na América a fingir-se de vítima da Democracia e a coordenar a lavagem ao cérebro dos emigrantes e das crianças cabo-verdianas nas escolas americanas. Pereirona é novamente Ministro. O malogrado Adriano Santos deixou órfãos e viúva.
2) – TITINO BOXEUR foi torturado até à morte pela polícia política de Pedro Pires e do PAICV e os seus assassinos estão uns na América como cidadãos e outros no alto comando da Polícia em Cabo Verde. Deixou órfãos e viúva.
3) – OSVALDO ROCHA, meu colega do Liceu, foi preso sem culpa formada e torturado pela polícia politica do PAICV e de Pedro Pires. A mãe morreu com um ataque cardíaco por causa do sofrimento do filho na prisão. Os primos dele, Agnelo Chantre e o Dr. António Olavo Rocha, ambos militantes do PAICV nessa altura, pediram a Pedro Pires que o autorizasse a acompanhar o enterro da mãe. Foi a pior coisa que podiam ter feito pois Osvaldo Rocha foi ao enterro algemado e acorrentado, cercado por agentes da polícia política armados com a metralhadora russa AK47. A partir daí, ele pedia um médico por causa das dores e em vez de médico davam-lhe mais porrada. Pisaram-lhe o fígado, os rins e o baço, até que o Dr. Dario Dantas mandou que o evacuassem urgente para Lisboa para evitar mais uma morte nos calabouços da Segurança. Acabou de chegar a Lisboa e morreu deixando órfãos e viúva. O seu “crime”, tal como o de todos os outros, foi ter defendido as suas propriedades manifestando-se contra a lei comunista da reforma agrária que tomava a terra dos proprietários para a entregar a militantes do PAICV.
4) – TOI DE FORRO, um homem de 70 anos de idade, foi desumanamente torturado pela polícia politica de Pedro Pires e do PAICV acabando por morrer nos calabouços da Segurança. Foi torturado de tal modo que Pedro Pires deu ordens para não deixarem a família ver o corpo todo pisado e queimado. Foi enterrado sem que a família pudesse despedir-se dele, deixando órfãos e viúva.
5) – ANTONIO DUARTE ALMEIDA (TOI DUARTE) foi preso sem culpa formada juntamente com Toi de Forro, torturado pela polícia política de Pedro Pires e do PAICV, manteve-se firme e conseguiu sobreviver às torturas. Quando o libertaram condicionalmente para depois o irem buscar novamente, fugiu para os Estados Unidos salvando, assim, a vida.
6) – LULU MARQUES DA SILVA foi preso sem culpa formada, torturado impiedosamente pela polícia politica de Pedro Pires e do PAICV, acabando por morrer em casa como consequência das torturas. Deixou órfãos e viúva.
7) – MARIO LEITE foi preso sem culpa formada e torturado pela polícia política de Pedro Pires e do PAICV. É um dos raros sobreviventes e reside em S. Vicente.
Cool – JOAOZINHO DE DADAL foi preso e desumanamente torturado pela polícia política de Pedro Pires e do PAICV, ficou estropiado e inutilizado. Vivia em S. Vicente.
9) – TUA MIRANDA, o mais idoso de todos, preso sem culpa formada e torturado pela policia politica de Pedro Pires e do PAICV. Morreu poucos anos depois.
10) – MARCOS FORTES foi preso e torturado barbaramente pela polícia política de Pedro Pires e do PAICV, também é um dos sobreviventes e ainda hoje sofre as consequências das torturas. O seu maior desgosto e uma dor maior que as torturas que suportou estoicamente é ver-se a si e à sua família traídos por uma filha que hoje é membro do Governo do PAICV saído da fraude eleitoral de 22 de Janeiro.
Bastam esses 10 exemplos para mostrar do que Pedro Pires e o PAICV são capazes de fazer para estarem no poder à força e contra a vontade do povo. Recomendo a todos os cabo-verdianos, verdadeiros amantes e defensores da Liberdade e da Democracia, a leitura do livro “A TORTURA EM NOME DO PARTIDO UNICO – O PAICV E SUA POLICIA POLITICA” da autoria de Onésimo Silveira que hoje é militante e deputado do PAICV, escrita logo após a queda da ditadura. Esse livro denuncia, através de entrevistas com as vítimas, os crimes horrorosos cometidos por Pedro Pires e pela sua polícia política.
…
Factos são factos e contra factos não há argumentos. Não é possível desmentir que as pessoas foram perseguidas, torturadas e assassinadas, porque algumas estão ainda vivas e os órfãos, viúvas e familiares dos assassinados também estão vivos e à espera de Justiça.”
Por Manuel Delgado
Olá Démis.
Tenho de te confessar três coisas:
1 – Eu também sou fascinada por Literatura.
2 – O Germando Almeida é sem dúvida o meu escritor favorito.
3 – E, embora a minha área de formação seja a Linguística, eu tenho uma “paixão” pelo direito. E se um dia tiver oportunidade farei ainda o curso de Dierito embora eu ame a minha área.
Mas o que não contava era com esta feliz coincidência!!!!
Acreditas que no meu seminário de conclusão de licenciatura em 2007 o meu trabalho final foi uma análise da Terminologia Jurídica na obra “Os dois Irmãos” de Germano Almeida????
Ainda custa-me a acreditar. Ao olhar para o título do teu artigo confesso que fiquei boquiaberta! E não pude deixar de devorar o teu artigo em poucos minutos….Gostei do resumo que fizeste. Fez-me lembrar todo o desenrolar do Romance! E fez-me lembrar da revolta que eu senti quando a certa altura no romance apercebi-me que André matou mesmo o irmão João. A forma como eu culpabilizei a familia e os amigos naquela aldeia…Ainda lembro-me da triste forma como João morreu.
Mas fez-me lembrar das minha idas constantes à biblioteca da faculdade de Direito na expectativa de encontrar as mlehores informações para os meus termos que analisei. A análise jurídica que fazes é brutal! Gostei imenso! Ai se eu tivesse lido este artigo em 2007!!!!
Parabéns, gostei imenso.
Uhm e esqueci-me de te dizer. O tema da minha tese de Mestrado é “Terminologia do Direito Processual Civil em Cabo Verde”.
Mais uma vez, foi a minha tentativa de juntar o agradável ao útil assim como tu fizeste, embora não tenha sido tarefa fácil.