Das tragédias históricas do povo caboverdeano
e
da saga da sua constituição e da sua consolidação como nação crioula soberana (parte 2)
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II
Transformações político-sociais e regime de partido único
2.1. A independência política de Cabo Verde marca não só o início de um conjunto de transformações e de reformas estruturais visando mudar a face famélica e o destino incerto do povo do Sahel insular, até então sintomaticamente denominado “arquipélago da fome”, como também a institucionalização formal de um regime político de partido único.
Na ausência, nos primeiros cinco anos da independência, de uma Constituição formal, a natureza monopartidária do regime ficou, desde logo, consagrada na chamada LOPE (Lei da Organização Política do Estado), adoptada, a 5 de Julho de 1975, pela recém-eleita Assembleia Nacional Popular para servir como Lei Fundamental do país, enquanto que os princípios e os objectivos constantes do programa maior do PAIGC foram dotados pela mesma LOPE de força política e jurídica supra-constitucional.
Nesta óptica, serviram tanto esse programa (aliás, omisso quanto à questão do regime de partido único, mas muito detalhado quanto ao modelo de sociedade, ao sistema de governo e ao modelo económico-social, às funções e tarefas do Estado, aos direitos e deveres fundamentais de natureza pessoal, política, económica, social e cultural dos cidadãos dos Estados soberanos e independentes da Guiné-Bissau e de Cabo Verde), como as resoluções dos competentes órgãos partidários dirigentes, quer os supra-nacionais quer os nacionais, como parâmetro de interpretação das normas jurídicas importadas do período colonial.
O mesmo programa foi também fonte de inspiração política e de enquadramento ideológico para a promoção de medidas e de acções com vista à transformação económica, social e política do país e para servir o desiderato revolucionário da construção progressiva de uma “sociedade sem exploração do homem pelo homem”.
As transformações sociais iniciadas com a independência repercutiram-se no conjunto da sociedade caboverdiana e ficaram juridicamente consignadas em inúmeros diplomas legais, sendo de se destacar aqueles que:
i) No domínio do casamento e da filiação, consagraram alguns princípios e soluções, sumamente inovadores e pioneiros, como os seguintes: o princípio da plena igualdade entre o homem e a mulher; o direito ao divórcio; a plena igualdade jurídica entre os chamados filhos legítimos e ilegítimos e a correlativa extinção da discriminação legal e patrimonial dos chamados filhos ilegítimos (isto é, dos filhos nascidos fora do casamento); a institucionalização da união de facto e, quando reconhecida, a sua equiparação ao casamento convencional; a plena validade do casamento civil em detrimento do casamento religioso, etc.
A aprovação dos diplomas legais relativos ao casamento e à filiação denota uma clara vontade política da reestruturação do direito de família em consonância com os parâmetros e as exigências da edificação de um Estado laico, no qual vigorasse a efectiva separação entre as Igrejas e o poder público, e culmina com a aprovação pelo DL nº 58/81, de 20 de Janeiro, de um novo Código de Família e a correlativa revogação do livro IV do Código Civil, relativo à mesma matéria.
A aprovação dos textos legais acima referidos insere-se nos esforços encetados pelo Governo do Estado soberano caboverdiano bem como pelo partido único que o dirigia e pela sua ala feminina, depois constituída em organização de massas, a OMCV (Organização das Mulheres de Cabo Verde), com o fito declarado da emancipação da mulher, do reconhecimento da igual dignidade social e da plena igualdade jurídica de todos os cidadãos, concomitantemente com a consagração de alguns costumes e tradições caboverdianos quanto à constituição da família.
Apesar da sua pretensão de ruptura radical com o status quo jurídico, social e religioso vigente no período colonial, ou por causa dela, o Código de Família não acolheu contudo algumas práticas, correntes nos meios rurais caboverdianos, como o rapto da mulher (com ou sem o seu consentimento) para efeitos de constituição da família. Curiosamente, o consentimento da mulher viria a ser acolhido depois no novo Código Penal como causa de exclusão da ilicitude no crime de rapto para efeitos matrimoniais.
As mudanças no estatuto da mulher bem como nas questões do casamento e da filiação estenderam-se:
a) Ao domínio comercial, com a revogação da norma que sujeitava a conclusão de negócios comerciais por parte da mulher à autorização prévia do marido;
b) Ao domínio penal com a aprovação de leis novas relativas ao crime de violação e a outras ofensas contra a autodeterminação sexual da mulher e, particularmente, da mulher menor de idade (com destaque para as recentes leis de criminalização da pedofilia e do abuso sexual de adolescentes e de crianças).
O novo quadro jurídico-penal teve nítidas repercussões em certos atavismos da sociedade patriarcal caboverdiana, oriundos de uma tradição muito marcada e influenciada pelas concepções morais mais conservadoras de certos círculos religiosos, católicos e não só. É o que ocorreu com a descriminalização do adultério da mulher casada, a despenalização dos denominados crimes contra a natureza (com destaque para a homossexualidade), bem assim com a antiga relevância social e penal da chamada virgindade da mulher e do sequente casamento como causa tanto de isenção da pena (que não de exclusão da responsabilidade penal) do agente da violação dessa mesma virgindade como de reposição da honra da ofendida.
São ainda de se destacar a enorme extensão que, no período pós – independência, conheceu a protecção da saúde materno-infantil bem como as visíveis mudanças de mentalidades quanto à condição da mulher e à sua auto-determinação pessoal.
Tais factos, porque portadores de indesmentível relevância histórica, reflectir-se-ão na aprovação, em 1986, de uma muito liberal (ou, se quiser, permissiva) lei de interrupção voluntária da gravidez. A aprovação desta última lei viria consagrar juridicamente uma situação de muita e visível tolerância social em relação ao aborto (aliás, amiúde praticado clandestinamente ou de forma semi-legal em hospitais públicos), a despeito da ferrenha oposição à mesma lei por parte da Igreja Católica e de certos círculos sociais e mediáticos ligados à sua hierarquia (como, por exemplo, o jornal Terra Nova) ou, ainda de outros personalidades, mais renitentes em relação à despenalização do aborto por razões de foro íntimo, conexas com o valor que atribuem à vida humana intra-uterina, como no caso de alguns deputados da altura, como Tomé Varela da Silva.
Anote-se que, curiosamente, foram nas áreas relativas ao estatuto, à dignidade e à autodeterminação da pessoa humana que se verificaram as maiores fracturas na super-estrutura jurídico-legal herdada do período colonial e incorporada no aparato jurídico-legal do estado soberano caboverdiano e do regime de partido único instalado nas ilhas.
ii) No domínio agrário: extinguiram, já em 1975, o regime de parceria rural, limitaram a aplicação do regime de arrendamento rural, proibiram o sub-arrendamento rural, estabeleceram (exíguos) montantes máximos de rendas, ratificaram a ocupação ou nacionalizaram algumas propriedades rústicas, como as dos Engenhos, da Boa Entrada, do Cerrado ou de Chã de Tanque, confiscaram outras, designadamente as dos chamados “inimigos do povo”, como atestam os exemplos do bananal de Santa Cruz e de outras propriedades rústicas e urbanas, sobretudo as localizadas na ilha de Santiago.
iii) No domínio económico: institucionalizaram uma economia mista que assentava em três formas de propriedade (a pública, a cooperativa e a privada) e tinha o sector empresarial público, formalmente regido pelo princípio da planificação central da economia, como o sector dominante; estabeleceram o controlo da moeda e do comércio externo, incentivaram a criação de cooperativas de consumo e de produção, orientadas técnica e politicamente por uma Central pública de cooperativas denominado Instituto Nacional de Cooperativas, e regularam o comércio interno, com o intuito expresso de assegurar o regular abastecimento das populações em bens essenciais, combater a especulação e limitar o comércio privado, como, na realidade, foi praticamente efectivado pela EMPA (Empresa Pública de Abastecimentos), a sucessora da extinta SAGA.
iv) No domínio político: estabeleceram as traves – mestras de um regime autoritário de “democracia nacional revolucionária”, alegada e formalmente assente numa ampla participação popular.
A Constituição Política de Setembro de 1980 viria consagrar plena e detalhadamente a democracia nacional revolucionária como praxis política e denominação oficial do regime autoritário de partido único implantado desde os alvores da independência de Cabo Verde nos seus traços jurídico-legais essenciais pela LOPE.
Esse regime, doravante constitucionalmente modelado, apresentava-se como fundada na soberania popular, na unidade nacional entre todas as categorias e classes sociais bem como numa democracia participativa, pensada como componente nuclear de uma democracia popular e de um regime de assembleia, consubstanciados num parlamento, a Assembleia Nacional Popular (ANP), constituído de deputados eleitos por escrutínio universal, directo e secreto em listas únicas de candidatos propostos pelo partido único e qualificado como detentor exclusivo do poder legislativo e órgão supremo do poder do Estado e, por isso, fonte primacial de legitimação do poder executivo e da chefia do Estado. É fazendo jus a essa óptica que tanto o Presidente da República como o Primeiro-Ministro eram escolhidos de entre os deputados da ANP, parlamento onde os membros do Governo tinham assento quando também fossem deputados.
Os órgãos políticos do poder do Estado coexistiam com um poder judicial, delineado como detentor exclusivo da função jurisdicional do Estado e constituído de juízes, adstritos ao dever de julgar exclusivamente segundo a lei e a sua consciência, mas carente de órgãos próprios de autogestão e, por isso, fortemente dependente do poder executivo e do Chefe do Estado para os efeitos da sua composição bem como da gestão e do exercício do poder disciplinar sobre os magistrados. Ao Ministério Público, que funcionava “junto dos tribunais” e era superiormente dirigido por um Procurador-Geral proposto pelo Governo e nomeado pelo Presidente da República, cabia representar o Estado, os menores e outros incapazes, para além da titularidade da acção penal e da direcção da instrução (preparatória e contraditória) dos processos penais.
Anote-se que, fazendo jus à arquitectação da natureza do regime instituído e do sistema de governo como de assembleia, todos os órgãos de soberania, denominados órgãos do Poder do Estado, estavam subordinados aos princípios da unidade (unicidade) do poder e da fidelidade aos princípios e objectivos de uma Constituição que entronizava o partido único como força política dirigente da sociedade e do Estado e o integrava nas Instituições da República, cabendo-lhe nomeadamente a definição do programa político, social, económico e cultural bem como o estabelecimento das etapas da chamada reconstrução nacional do país.
Assinale-se ainda que, em conformidade com o princípio da unidade do poder, cabia à Assembleia Nacional Popular proceder à fiscalização abstracta de todas as normas jurídicas, incluindo as aprovadas por ela própria, restando ao poder judicial a fiscalização concreta difusa das normas, quando devida e tempestivamente impugnadas em processos judiciais específicos.
Realce-se ainda que os esforços no sentido da instituição de um Estado de Direito que fosse respeitador não só da legalidade e da ordem instituídas mas também da dignidade da pessoa humana e dos direitos básicos e pessoalíssimos dos cidadãos, estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, tornaram-se mais visíveis e consistentes com a aprovação da Constituição de 1980.
Com efeito, o período anterior, de carácter transitório do ponto de vista juridico-constitucional, decorrente até Setembro de 1980 e, em grande medida, coincidente com a vigência do projecto de unidade Guiné-Cabo Verde, ficou marcado pelas lacunas advenientes da vigência da LOPE e da sua remissão aos princípios e objectivos do PAIGC bem como ao seu programa (aliás, completamente omisso no que se refere ao poder judicial) como fontes de direito bem como pelas experiências de instituição de uma justiça popular e revolucionária, retoricamente “anti-burguesa”, da qual os tribunais de zona, comummente conhecidos como tribunais populares, se tornaram os rostos simbólicos mais conhecidos.
Característico desse período pré-constitucional, em que o contencioso administrativo relativo aos actos definitivos e executórios dos membros do Governo era da competência exclusiva do poder executivo, designadamente do Conselho de Ministros, o órgão superior da organização judiciária denominava-se Conselho Nacional de Justiça e o restante contencioso administrativo e as contas do Estado eram “julgados” por um tribunal administrativo e de contas, de natureza exclusivamente administrativa, colocado na dependência directa do Governo, é o encetamento de esforços no sentido do estabelecimento de uma administração da justiça consentânea com a natureza soberana do Estado caboverdiano mas também conforme com uma inflamada retórica político – ideológica na qual avultavam os objectivos e princípios socializantes consignados no programa do partido único.
Com a aprovação da Constituição de Setembro de 1980, os objectivos e princípios do PAIGC perderam a sua imediata força supra-constitucional na medida em que passaram a estar directamente plasmados na letra da Constituição e juridicamente consagrados como objectivos, princípios e tarefas do Estado caboverdiano e doravante adjectivados como visando o fim progressivo “da exploração do homem pelo homem” e a emergência, no solo das ilhas, de um “homem novo, liberto do medo, da ignorância, da miséria e da alienação colonial”, como certamente teria almejado Amílcar Cabral.
Como acima referido, é a partir da vigência da Constituição de 1980 (em especial da sua primeira revisão) e do degelo do regime sequente ao abandono do projecto de união orgânica entre a Guiné-Bissau e Cabo Verde, à repressão militaro-policial dos sublevados dos acontecimentos de 31 de Agosto de 1981 em Santo Antão bem como ao regresso maciço de quadros técnicos caboverdianos formados em universidades estrangeiras que se tornam mais visíveis e consistentes os esforços no sentido do sólido e irreversível estabelecimento dos alicerces de um Estado de Direito, minimamente congruente com a defesa dos direitos dos homens consignados na Declaração Universal dos Direitos do Homem no limitado quadro proporcionado por um regime autoritário de partido único.
Tais esforços ficaram exemplificados na aprovação de duas leis de indesmentível relevância jurídica e política:
a) O Decreto-Lei nº14-A/83,de 22 de Março, que atribuiu aos tribunais judiciais a competência para o processamento e o julgamento do contencioso administrativo relativo a todos os actos administrativos, definitivos e executórios;
b) O Decreto-Lei nº 116/84, de 8 de Dezembro, que regulou a responsabilidade extra-contratual do Estado e, por isso, se demonstrou como de fundamental importância no que respeita à limitação da arbitrariedade na actuação dos poderes públicos e dos seus representantes e agentes e no que se refere ao efectivo ressarcimento dos cidadãos por eventuais danos causados por esses mesmos representantes e agentes dos poderes públicos e decorrentes da sua responsabilidade delitual e objectiva. A aprovação dos diplomas legais acima referidos muito contribuiu para a construção da especificidade positiva e de uma imagem moderada do regime monopartidário caboverdiano no conjunto dos regimes africanos afro-lusófonos de partido único.
As ambiguidades políticas e ideológicas desses tempos de busca de conjugação entre, por um lado, os esforços com vista à instituição da ossatura essencial de um Estado de Direito que se não confundisse com um mero Estado policial da Lei e da Ordem e, por outro lado, os objectivos programáticos do regime de partido único no sentido da progressiva socialização da justiça – aliás devidamente consignados em pertinente resolução do III Congresso do PAIGC, de 1977- ficaram reflectidos, por exemplo:
i) Na modelação de uma nova organização judiciária, marcada pela natureza soberana do Estado caboverdiano, mas também pelas preocupações quer de superação do modelo judiciário herdado do colonial-fascismo quer de implantação de uma administração da justiça de cariz eminentemente popular.
Tais preocupações ficaram expressas, desde logo, na extinção das figuras dos administradores de concelho, dos regedores de freguesia e dos cabos-chefes, aos quais eram anteriormente atribuídas extensas competências jurisdicionais e outros poderes de polícia e de resolução de conflitos. As mesmas preocupações ficaram depois reflectidas nas tentativas de instituição generalizada de assessores populares junto dos tribunais judiciais, consubstanciadas num diploma legal que, devidamente aprovado e publicado, todavia nunca conheceu aplicação prática.
Esses esforços e tentativas de reorganização do sistema judiciário do país enquadravam-se na mesma filosofia política que presidiu à criação dos tribunais de zona e que visava instituir uma administração da justiça mais próxima das preocupações e do modus vivendi das camadas mais humildes e desapossadas das populações e na qual as mesmas camadas sociais pudessem participar efectiva e directamente.
Sem prejuízo do bem fundado da sua instituição – à semelhança, aliás, de vários exemplos de órgãos de mediação extra-judicial de conflitos bem como os tribunais de paz e os tribunais de jurados de países tão liberais e democráticos como os Estados Unidos da América – , a filosofia participativa subjacente a esse figurino, política, logística e administrativamente apoiado e orientado pelos serviços do Ministério da Justiça, terá sido subvertida e ideologicamente contaminada pelos vícios próprios dos regimes de partido único, nomeadamente a sua excessiva dependência e o seu controlo político e ideológico por parte do partido único e das suas organizações de massas, para além da sua eventual utilização abusiva para efeitos de ajustes de contas pessoais e de concentração de poder por parte de novos caciques e líderes locais. Tanto mais se considerarmos que os tribunais de zona, a par das comissões de moradores e das milícias populares, eram eles próprios considerados como organizações sociais plenamente integradas na filosofia e na praxis de participação popular, arquitectada e dirigida pelo partido único.
Para mais, o continuado apego das populações caboverdianas, incluindo as mais remotamente rurais, às instituições clássicas de uma justiça plasmada em normas gerais e abstractas, previamente fixadas em actos normativos aprovados por autoridades legítimas (como, aliás, ocorria com os textos legais e os actos normativos que regularam o funcionamento, as atribuições e as competências dos tribunais de zona), e proferida por entidades dotadas da devida competência técnica e suficientemente distantes dos atritos de vizinhos e distanciadas das comezinhas preocupações do dia-a-dia dos cidadãos, terá ditado a má fortuna dos tribunais de zona bem como dos projectados assessores populares, previstos, como já referido, para funcionarem junto dos tribunais judiciais num diploma legal que nunca mereceu aplicação prática.
Anote-se que os tribunais de zona foram depois sumamente demonizados (conjuntamente com as milícias populares, as comissões de moradores, as comissões de reforma agrária e as comissões de litígios do trabalho) como alegados rostos repressivos do regime de partido único e, finalmente, extintos na sequência das mudanças democráticas de 1990/1991. A generalidade dos observadores concorda, todavia, que dessa extinção, muito ideologicamente marcada, terá ficado um grande vazio institucional, ainda por preencher.
ii) Na criação do IPAJ (Instituto de Patrocínio e Assistência Judiciários), um instituto público de carácter associativo cujos objectivos expressos consistiam na restrição do exercício da advocacia privada, mormente no que respeitava à liberdade de fixação dos honorários por parte dos próprios advogados e solicitadores judiciais, e na generalização do acesso à justiça, em concretização, aliás, da mesma resolução do III Congresso do PAIGC que também pugnava pela socialização progressiva do exercício da medicina e limitava drasticamente o seu exercício privado. Na realidade, a advocacia continuou a ser exercida de forma quase inteiramente privada, ainda que no quadro orgânico do IPAJ, o qual funcionava como órgão associativo dos profissionais de foro e das demais profissões jurídicas, mesmo se sujeito à tutela administrativa e inspectiva do Ministro da Justiça, usufruindo, em contrapartida, de subsídios do Governo para a prossecução dos seus objectivos de facilitação do acesso à justiça ao comum dos cidadãos.
Curiosamente, é no quadro do IPAJ que o exercício da advocacia se tornou acessível não só aos tradicionais profissionais do foro (advogados licenciados e advogados provisionários) mas também a todos os licenciados em direito e aos solicitadores judiciais, saídos dos cursos de formação judiciária, instituídos depois da independência e de fundamental importância para o preenchimento dos quadros dos tribunais sub-regionais e regionais, os quais perfaziam a ossatura essencial (intermédia) da nova organização judiciária.
Igualmente curioso é o facto de o IPAJ se ter perfilado, sobretudo nos anos oitenta do século XX, como uma das mais importantes e críticas organizações emanadas da sociedade civil caboverdiana, tendo sido, incontestavelmente, uma indispensável e plural instância moral no que respeitas à observância do respeito dos direitos humanos durante a vigência do regime de partido único.
2.2. Como é sabido, o regime caboverdiano da democracia nacional revolucionária sustentava-se num intrincado e insuperável paradoxo político, característico, aliás, de todas as chamadas democracias populares e revolucionárias.
Esse paradoxo político consistia precisamente na pretensão de exponenciar uma ampla participação das populações na gestão política de todas as esferas da vida social em concomitância com a mediação da mesma participação pelas chamadas organizações sociais e de massas bem como com o exercício de um assumido dirigismo e controlo político e ideológico por parte de uma vanguarda partidária, erigida em partido único e em torno da qual gravitavam, como seus essenciais satélites, as mesmas organizações sociais e de massas.
Dirigida pelos denominados (e, por vezes, auto-proclamados) “melhores filhos do nosso povo”, a mesma vanguarda partidária deveria constituir-se de uma elite política supostamente meritocrática, auto-representando-se como iluminada e vanguardista – porque alegadamente dotada de uma mais sólida formação moral e de uma mais avançada consciência política e ideológica revolucionária – , recrutada primacialmente entre os militantes e os quadros das organizações de massas bem como entre os trabalhadores desejavelmente mais destacados pela sua exemplaridade no trabalho, na participação cívica e política e na conduta social. Desejavelmente, na medida em que contingências conexas com o carreirismo, com a lealdade política em relação aos dirigentes partidários dos escalões superiores e intermédios e, quiçá, a subserviência em relação aos clãs políticos de extracção regional e geracional bem assim com o oportunismo necessariamente emergente da promiscuidade entre uma militância, ainda que meramente formal, no partido único e a ocupação dos mais importantes cargos disponíveis no sector administrativo e empresarial do Estado eram de molde a subverter toda e qualquer veleidade de eleição da pureza ideológica, do mérito pessoal e da idoneidade política e moral como os critérios exclusivos ou predominantes no recrutamento dos quadros e dos militantes do partido único. É nessas circunstâncias que reside a explicação tanto para uma aparente e significativa penetração social do partido único nos momentos de estabilidade e, até, de apogeu, do regime autoritário, como também para a deserção e a geral debandada que se verificam quando o partido único e os seus quadros e dirigentes perdem os privilégios e as regalias que lhes advinham do seu estatuto de força política dirigente da sociedade e do Estado em razão do colapso do regime autoritário e das sequentes evoluções políticas, quer estes resultem da inicial e livre iniciativa da própria cúpula do partido único quer provenham da incontornável pressão de forças oposicionistas ou de doadores estrangeiros e internacionais.
Relembre-se, neste contexto, que a expressão “melhores filhos do nosso povo” foi criada, concebida, cunhada e amiúde utilizada por Amílcar Cabral para, num quadro de pedagogia política dos quadros, militantes e combatentes do PAIGC, designar aqueles patriotas guineenses e caboverdianos mais cabalmente comprometidos com as exigências políticas e morais da luta de libertação nacional e, assim, com a defesa do que ele considerava os verdadeiros e genuínos interesses do povo. Por outro lado, Cabral distinguia o conceito de “povo” do conceito de “população”, sendo população uma categoria de sentido meramente demográfico e antropológico para designar o conjunto dos habitantes ou dos nativos de um dado país, enquanto que “povo” seria um conceito socio-político primacialmente utilizado para denominar o conjunto dos indivíduos e das categorias sociais de uma dada população que, num momento histórico determinado, pugnavam pelo seu progresso no sentido mais conforme com a conjuntura política dominante e ditada pelos ventos predominantes da História. Neste sentido, embora estável nos seus pré-requisitos demográficos, antropológicos e sociológicos, o conceito de “povo” seria tão mutável como relativamente mutáveis seriam também as grandes e marcantes conjunturas históricas de cada país. Ponto é que o povo fosse efectivamente integrado, na sua dimensão sociológica e política, pela grande maioria da população de um determinado país. Neste contexto, caberia a uma vanguarda partidária, constituída precisamente pelos melhores filhos do povo — porque, como referido, supostamente mais conscientes e mais comprometidos com a defesa dos interesses permanentes do povo – potenciar a unidade suficiente do mesmo povo com vista a conduzi-lo com sucesso nos caminhos difíceis da luta pelos seus verdadeiros interesses. Muito inspirado no elitismo vanguardista de extracção leninista, ao qual todavia adita o conceito de partido-movimento, bem como no conceito gramsciano de intelectual orgânico, os conceitos cabralianos de “povo” e de “melhores filhos do povo” denotam também nítidas influências da doutrina política elaborada por Mao Tsé Tung, designadamente no texto “Como resolver as contradições no seio do povo”, numa fase anterior ao conflito sino-soviético, consabidamente de marcado cariz ideológico e doutrinário, e ao enveredamento do “grande timoneiro” chinês por um radicalismo político de esquerda que ficou tragicamente ilustrado nas desgraças económicas e sociais e na miséria moral consubstanciada nas inumeráveis vítimas das políticas dos “dois saltos em frente” bem como da “Grande Revolução Cultural Proletária”.
Depois de, no período pós-independência, o regime de partido único ter sido formalmente implantado em Cabo Verde, a expressão “melhores filhos do nosso povo” foi sendo sistematicamente utilizada pelos ideólogos do regime para alicerçar a hegemonia política da nomenclatura e da elite dirigente do partido único, cuja legitimidade teria sido forjada nas agruras e nas condições difíceis e de muitas exigências éticas da luta político-armada para a independência de Cabo Verde e da Guiné-Bissau. A mesma expressão foi também sendo utilizada amiudadas vezes pelos críticos e pelos opositores do regime quer para causticá-lo com as armas da ironia, da sátira e do sarcasmo políticos, aliás característicos da sinalização do descontentamento e da dissidência em regimes autoritários e totalitários, quer para denegrir o mesmo regime por via da acentuação da natureza alegadamente elitista, monopolizante e usurpadora da nomenclatura dirigente.
Feito o parêntesis, cabe sublinhar que a pretensão da construção de uma democracia efectivamente participativa em Cabo Verde quis-se fundar na retórica do estabelecimento de uma sólida unidade nacional e de uma ampla aliança política entre todas as classes e categorias sociais nativas sob os auspícios de um auto-intitulado movimento de libertação nacional no poder e da sua sedimentação em mecanismos de participação directa das populações na resolução dos assuntos que mais directamente lhes diziam respeito, bem como na constituição de instituições representativas das mesmas populações na discussão e na gestão de matérias de relevante interesse nacional.
O propósito da edificação de uma democracia participativa foi, outrossim, apresentado como alternativa credível e viável tanto em relação à democracia representativa liberal-democrática – aliás, desde sempre desqualificada como formal, burguesa e de matriz ocidental-capitalista -, como também em relação à ditadura revolucionária de uma classe operária, considerada incipiente e, por isso, incapaz de, nas periclitantes condições do subdesenvolvimento económico-social de Cabo Verde, exercer o seu suposto papel histórico de vanguarda das classes trabalhadoras nativas.
Deste modo, o propósito da edificação em Cabo Verde de uma democracia participativa demonstrou-se, por um lado, como largamente influenciado, nos seus pressupostos ideológicos e sociológicos, pela teoria da democracia nova de Mao Tsé Tung e, por outro lado, como relativamente distante quer da teoria marxista-leninista da ditadura do proletariado quer ainda das teses contemporâneas oriundas de alguns ideólogos oficiais dos “países do socialismo real”, as quais propunham a adaptação da doutrina da ditadura do proletariado às condições específicas dos jovens Estados independentes, primacialmente mediante a adopção do conceito e da praxis de uma ditadura popular democrático-revolucionária liderada por um auto-intitulado partido da classe operária ou, na sua falta ou insuficiência, da aliança operário-camponesa, como desastrosamente praticado pelo MPLA-PT, pela FRELIMO, pelo Partido Congolês do Trabalho, pelas partidos-ditaduras militares beninense e etíope bem como por outros partidos progressistas africanos, que professavam, expressamente, uma vulgata tropical da ideologia marxista-leninista ou, mais exactamente, uma ideologia democrático-revolucionária de cariz afro-estalinista.
Por sua vez, a restrição dos direitos cívicos e das liberdades políticas dos cidadãos, ou, pelo menos, de uma sua importante franja constituída pelos apáticos ou desafectos do regime de partido único, processou-se por diversas formas, de entre as quais destacamos:
i) a inibição mediata e indirecta do exercício dos direitos políticos fundamentais mediante a sua funcionalização política e ideológica e a sua sujeição a princípios e objectivos constitucionais partidariamente inquinados e ideologicamente contaminados;
ii) a adopção de medidas politicamente castradoras, como, por exemplo, as leis eleitorais que revogaram os princípios pluralistas da lei eleitoral dos tempos da transição política para a independência e consagraram as listas unipartidárias de candidatos a deputados à Assembleia Nacional Popular;
iii) a aprovação de normas aberta ou subtilmente repressivas das liberdades de expressão do pensamento e de imprensa, como se verificou com a chamada “lei do boato” (decreto-lei nr 37/77), bem assim com as cláusulas da lei de imprensa de 1987 que transformaram em delitos de opinião as liberdades de crítica e de expressão políticas, tipificando-os e penalizando-as como crimes de “ultraje contra as Instituições da República” e “ofensas ao Presidente da República”.
As práticas restritivas dos direitos, das liberdades e das garantias fundamentais, típicos e enformadores das democracias plenas, desnudaram, de forma insofismável, a natureza autoritária da democracia nacional revolucionária caboverdiana e os limites intrínsecos e extrínsecos da sua retórica participativa.
Um outro momento característico tanto do pragmatismo como da esquizofrenia política do regime autoritário caboverdiano ficou consubstanciado nas reiteradas tentativas, aliás parcialmente coroadas de sucesso, por parte do partido único e da sua liderança no sentido da auto-limitação do seu próprio poder.
Esses esforços de autolimitação do poder do partido único ficaram doutrinariamente consignados em diferentes relatórios e documentos programáticos apresentados aos congressos e a outros órgãos dirigentes quer do PAIGC quer do PAICV e obtiveram consagração jurídica quer na Constituição de Setembro de 1980 quer em inúmeros diplomas legais ordinários, como as referidas leis relativas ao contencioso administrativo e à responsabilidade extra-contratual do Estado.
As tentativas de clarificação da esfera de actuação do partido único foram teorizadas por dirigentes que, como nos casos de Aristides Pereira, Pedro Pires, Abílio Duarte, Silvino das Luz, Osvaldo Lopes da Silva ou Olívio Pires, conviveram de perto com a paranóia política e policial característica da República da Guiné (a Guiné-Conacry de Sekou Touré), na altura o principal santuário do PAIGC, movimento de libertação nacional que tinha localizadas no território desse país africano a sede da sua direcção política representada pelo seu Secretariado-Geral bem como outras importantes instalações logísticas e político-militares. Relembre-se que a paranóia policial e totalitária do regime de Sekou Touré ficou ilustrada nas frequentes intentonas e nas célebres inventonas que caracterizavam o quotidiano da República da Guiné, na mortífera sinistralidade do Camp Boiro ou na banalidade da execução sumária de opositores políticos e de verdadeiros e supostos agentes do imperialismo internacional e, em particular, do neo-colonialismo francês e do colonialismo português, efectivamente muito activos na sua demanda de derrube do regime anti-colonialista de Sekou Touré, como também ficou amplamente comprovado na operação Mar Verde, concebida e levada a cabo por militares portugueses, co-adjuvados por opositores e mercenários guineenses.
Na óptica da liderança do PAIGC/CV e do seu sucessor islenho, o PAICV, a auto-limitação do poder do partido único deveria processar-se fundamentalmente mediante a clara separação entre as estruturas partidárias, por um lado, e os órgãos e instituições do Estado, por outro lado, e a inequívoca e transparente delimitação das suas atribuições, competências e esferas de actuação: o primeiro como força política dirigente da sociedade e do Estado, dotada de autoridade política supra-institucional e supra-constitucional, como ficou consagrada na LOPE, ou de funções específicas, conquanto latas, de direcção política, constitucionalmente consagradas, como, aliás, estatuído pelo artigo quarto da Constituição de Setembro de 1980; o segundo como instrumento privilegiado de aplicação do programa económico, social e cultural definido pelo partido, privilegiado e insubstituível em razão da sua natureza, dos seus poderes soberanos e da sua dimensão internacional.
A separação orgânica entre as estruturas do partido e do Estado era mais facilmente exequível a nível intermédio e de base, já que a nível superior existia uma notória união pessoal e respectiva contaminação de competências e atribuições entre os mais altos dirigentes do partido e os titulares de cargos políticos nos chamados órgãos do poder do Estado. Ademais, os responsáveis e outros membros dos órgãos intermédios do partido integravam, por inerência das suas funções político-partidárias, inúmeros órgãos e organismos de concertação social. Deste modo, também exercia o partido a sua função dirigente, funcionando muitas das organizações sociais como meras correias de transmissão, mesmo se pensadas como mecanismos de participação popular incumbidas de conjugar controlo partidário e democracia participativa.
Certamente vãs em grande mediada no que, especificamente, se referia a um genuíno e amplo controlo e a uma eficaz e abrangente limitação da latitude e da esfera de decisão e dos espaços de arbitrariedade dos órgãos dirigentes do partido único – à semelhança, aliás, do que terá ocorrido na fase mais recentemente autoritária da evolução de alguns países do “socialismo real” do Leste europeu -, essas tentativas de auto-limitação das atribuições e do poder autoritários do partido único permitiram, todavia, um claro distanciamento e uma nítida destrinça entre, por um lado, o modelo autoritário corporizado pelo regime monopartidário caboverdiano e, por outro lado, vários regimes africanos de partido único, como o ilustrado pelo famigerado modelo policial e totalitário de Partido-Estado conacry-guineense, que, teorizado e praticado por Sekou Touré, tornou-se predominante nos demais países afro-lusófonos e na grande maioria dos regimes africanos, quase todos de partido único, independentemente da sua orientação doutrinária neo-colonial ou socializante e das suas nuances políticas e ideológicas.
Concomitantemente, o modelo de partido único vigente em Cabo Verde conferiu ao Estado, à administração pública e aos respectivos funcionários e agentes margens de actuação, suficientes para preservar a sua identidade de representantes legítimos e exclusivos da autoridade pública e, como comprovam os factos realmente acontecidos, de potenciar autónoma esfera de actuação, relativamente distinta, distante e livre de constrangimentos mais directamente político-partidários, daqueles funcionários públicos que, não obstante o juramento de fidelidade aos princípios e objectivos consignados na Constituição da República monopartidária, não comungavam da ideologia do movimento de libertação no poder, politicamente não se reconheciam na praxis do partido único e, por isso, se opunham ou se posicionavam criticamente, ainda que por modos cautelosos e, por vezes, abstrusos, em relação a ele.
Ainda assim e não obstante a sua deliberação política de superação dos dilemas congénitos às chamadas democracias populares e revolucionárias mediante uma praxis política caracterizada por uma certa contenção repressiva e, quiçá, por uma genuína vontade de potenciação da participação popular, mesmo se devidamente enquadrada e arregimentada pelo conjunto do sistema monopartidário, não puderam os ideólogos do PAIGC/CV e não lograram os teóricos e dirigentes do PAICV superar o paradoxo e a esquizofrenia típicos de todos os regimes de partido único, mesmo dos mais moderados e mitigados como efectivamente foi o regime autoritário caboverdiano.
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