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	<title>Tertúlia Crioula &#187; Démis Lobo Almeida</title>
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	<description>Um espaço de discussão e opinião</description>
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		<title>O Imperativo Fundacional da CPLP de Promoção, Salvaguarda e Afirmação no Mundo da LÍNGUA PORTUGUESA – Parte II</title>
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		<pubDate>Thu, 20 May 2010 15:00:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Démis Lobo Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Colunistas]]></category>

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		<description><![CDATA[ - Uma Proposta de Solução
No meu anterior artigo, O Imperativo Fundacional da CPLP de Promoção, Salvaguarda e Afirmação no Mundo da LÍNGUA PORTUGUESA – Parte I, tentei demonstrar as enormes potencialidades da língua portuguesa e lamentei o facto de a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), apesar de ter a afirmação desta língua no [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p> - Uma Proposta de Solução</p>
<p style="text-align: justify">No meu anterior artigo, <a style="font-size:10px" title="Permalink to O Imperativo Fundacional da CPLP de Promoção, Salvaguarda e Afirmação no Mundo da LÍNGUA PORTUGUESA – Parte I" href="http://tertuliacrioula.com/2010/03/o-imperativo-fundacional-da-cplp-de-promocao-salvaguarda-e-afirmacao-no-mundo-da-lingua-portuguesa-%e2%80%93-parte-i/">O Imperativo Fundacional da CPLP de Promoção, Salvaguarda e Afirmação no Mundo da LÍNGUA PORTUGUESA – Parte I</a>, tentei demonstrar as enormes potencialidades da língua portuguesa e lamentei o facto de a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), apesar de ter a afirmação desta língua no mundo como uma das suas principais finalidades, não ter conseguido, até esta parte, um nível de afirmação desta “língua de Camões e Pessoa” que possa ser considerado como “satisfatório”.</p>
<p style="text-align: justify">Também afirmei que a causa de, até ainda, a língua portuguesa não ter conseguido, no quadro da sua afirmação na cena internacional, um melhor “lugar ao sol” é a de não haver coragem e vontade políticas dos Estados membros da CPLP e, de certa sorte, da própria CPLP enquanto instituição.</p>
<p style="text-align: justify">Porque não gostamos de apontar problemas sem apresentar possíveis soluções, este artigo visa, essencialmente, apresentar uma ideia que, no nosso entender, poderia ajudar a língua portuguesa a conhecer melhores dias.</p>
<p style="text-align: justify">Estamos em crer que, em matéria de promoção, salvaguarda e afirmação da língua portuguesa no mundo; falta à CPLP e aos seus Estados membros uma estratégia multilateral e concertada.</p>
<p style="text-align: justify"> Reparem que apesar da criação do Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP), instituição da CPLP especialmente vocacionada para a “planificação e execução de programas de promoção, defesa, enriquecimento e difusão da língua portuguesa como veículo de cultura, educação, informação e acesso ao conhecimento científico, tecnológico e de utilização em fora internacional” (conforme a letra do art. 9.º dos estatutos da CPLP); apesar disso – dizia – os Estados membros da CPLP para além de continuarem a comportar instituições cujas atribuições ou competência sobrepõem-se às do IILP, continuam a não estabelecer com este instituto qualquer relação de parceria estratégica que tenha por objectivo optimizar os meios e as vias de promoção e afirmação da língua portuguesa no plano mundial.</p>
<p style="text-align: justify">O Instituto Camões (ICA), instituição que, como se sabe, pertence à República Portuguesa, é um exemplo paradigmático da situação que aqui descrevemos e contestamos. </p>
<p style="text-align: justify">O ICA tem, de entre outros, dois objectivos cimeiros: por um lado, o ensino da língua portuguesa e, por outro, a constituição duma rede de leitores do português.</p>
<p style="text-align: justify">Para a materialização destes objectivos o ICA tem sob a sua responsabilidade a coordenação de centros de língua portuguesa espalhados por vários países do Mundo, a saber: Africa do Sul, Alemanha, Angola, Argentina, Áustria, Bélgica, Cabo Verde, China, Correia do Sul, Espanha, Estados Unidos da América, França, Guiné-Bissau, Hungria, Índia, México, Moçambique, Namíbia, Polónia, Reino Unido, República Checa, Roménia, São Tomé e Príncipe, Senegal, Suécia, Timor-Leste, Tunísia e Venezuela.</p>
<p style="text-align: justify">Mais: o ICA tem neste momento centros de língua portuguesa em fase de instalação nos seguintes instituições e territórios: CEDEAO (Abuja – Nigéria); Cidade do Cabo; Florença; Leeds, União Africana (Addis Abeba – Etiópia) e em Zagreb.</p>
<p style="text-align: justify"> Está ainda sob a responsabilidade do ICA, sempre na prossecução daqueles seus dois objectivos principais, a coordenação de Centros Culturais Portugueses instalados em todos os Estados de língua oficial portuguesa e ainda em: China, Espanha, França, Índia, Japão, Luxemburgo, Marrocos e Tailândia (Fonte: <a href="http://www.instituto-camoes.pt/">www.instituto-camoes.pt</a>).</p>
<p style="text-align: justify">O exemplo do ICA é elucidativo, mas podíamos falar de instituições análogas existentes, por exemplo, no Brasil.</p>
<p style="text-align: justify">Agora perguntamos: Não seria mais económico, eficaz e eficiente que todos os Estados membros da CPLP transferissem as atribuições e competências das suas instituições nacionais especialmente vocacionadas para a afirmação da língua portuguesa no mundo para o IILP? Esta transferência de atribuições e competências para o IILP não traria, necessariamente, muitos melhores condições humanas, financeiras, materiais, logísticas, técnicas, etc.; para o alcance deste nosso objectivo comum de afirmar a língua portuguesa na cena internacional? Não seria melhor termos todos os Estados de língua portuguesa a falar a uma só voz, através duma única instituição (o IILP), tendo, assim, uma mesma e única estratégia harmónica, ao invés de cada Estado ter a sua estratégia nacional de divulgação desta língua?</p>
<p style="text-align: justify">Estamos convencidos que a resposta a estas perguntas é afirmativa. Isto porque, quanto a nós, a existência de uma pluralidade de instituições vocacionadas para a divulgação e afirmação da língua portuguesa no mundo, mas que não têm uma estratégia concertada entre si não favorece aquele objectivo tanto quanto se, pelo contrário, existisse uma única instituição de carácter multinacional coordenando uma vasta rede, constituída por delegações desta mesma instituição, espalhada pelo mundo.</p>
<p style="text-align: justify">Esta instituição deve ser o IILP, instituto que pertence a uma associação de Estados (a CPLP), facto que, por si só, constitui uma enorme vantagem comparativa.</p>
<p style="text-align: justify">Assim propomos que os Estados membros da CPLP transfiram para o IILP toda a responsabilidade de promoção, salvaguarda e afirmação no mundo da língua portuguesa, transferência esta que deve ser acompanhada dos necessários meios humanos, financeiros, materiais, logísticos, técnicos, etc; para que possa desempenhar adequadamente a sua missão.</p>
<p style="text-align: justify"> O IILP deve ser reestruturado e passar a ter poderes para que, de forma autónoma, possa conceber um sistema em rede de prossecução dos seus objectivos.</p>
<p style="text-align: justify">Defendemos, portanto, que o IILP devia ter uma representação em todos os Estados Membros da CPLP, chefiadas por Subdirectores-executivos. Ou Seja, as linhas mestras poderiam partir da cidade da Praia (onde se situa a sede do IILP, conforme o art.2.º dos seus estatutos, mais precisamente da Casa Cor-de-Rosa), mas haveria sempre a garantia de que seriam executadas em todos os Estados Membros, ultrapassando assim o obstáculo da descontinuidade territorial.</p>
<p style="text-align: justify">Mais: para além destas delegações do IILP em todos os Estados membros da CPLP, aquele instituto deveria assumir a coordenação de todos os centros de língua e de cultura lusófona espalhados pelo mundo, centros estes que teriam por missão ensinar a língua portuguesa e dar a conhecer a cultura dos Estados membros da CPLP.</p>
<p style="text-align: justify"> A transferência das atribuições e competências dos Estados membros em matéria de divulgação da língua e cultura lusófonas para a CPLP, mais precisamente para o IILP, arrastaria consigo imensuráveis vantagens, no nosso entender.</p>
<p style="text-align: justify">Desde logo, permitiria uma gestão mais racional de recursos, sejam eles pecuniários, logísticos e/ou humanos. Mas também, esta cooperação multilateral coordenada pelo IILP enquanto Instituição da CPLP, permitiria a eliminação de obstáculos vários, como sejam os impostos por barreiras administrativas e burocráticas.</p>
<p style="text-align: justify"> Reforçamos mais uma vez a ideia de, estarmos absolutamente convencidos, que é a CPLP, através do IILP, a organização internacional melhor preparada e vocacionada para a internacionalização da Língua Portuguesa através duma efectiva e progressiva cooperação multilateral, obtendo desta forma as óbvias vantagens de uma maior capacidade de assegurar uma gestão mais ampla, optimizada e racional dos recursos a afectar em Países terceiros.</p>
<p style="text-align: justify"> Para tal – insistimos – há que se acabar com o cenário actual da existência de competências difusas, muitas vezes sobrepostas a algumas das atribuições de cada um dos Estados Membros, fundi-las numa única instituição, o IILP, e dotar este instituto de todos os meios que precisa para que possa desempenhar com distinção a sua principal incumbência: afirmar a língua portuguesa no mundo.</p>
<p style="text-align: justify"> Estamos conscientes que a mudança dos actuais paradigmas da CPLP não ocorrerá “da noite para o dia”. Há um vasto trabalho diplomático a fazer!</p>
<p style="text-align: justify">Auguramos uma melhor sorte à CPLP, pois quanto mais consolidados e interventivos forem as suas instituições mais valorizados estarão os seus Estados Membros, os Povos e a Cultura destes Estados e, acima de tudo, a Língua Portuguesa.<span> </span></p>
<p style="text-align: justify;text-indent: 35.4pt;margin: auto 0cm"><span> </span></p>
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		<title>O Imperativo Fundacional da CPLP de Promoção, Salvaguarda e Afirmação no Mundo da LÍNGUA PORTUGUESA – Parte I</title>
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		<pubDate>Wed, 17 Mar 2010 00:24:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Démis Lobo Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Colunistas]]></category>

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		<description><![CDATA[- O Status Quo, As Causas das Mazelas e as Esperanças
(1) A comunidade dos falantes da Língua Portuguesa é constituída, para além dos oito países que têm o português como língua oficial – Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor Leste -, por territórios de outros países onde o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">- O Status Quo, As Causas das Mazelas e as Esperanças</p>
<p style="text-align: justify">(1) A comunidade dos falantes da Língua Portuguesa é constituída, para além dos oito países que têm o português como língua oficial – Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor Leste -, por territórios de outros países onde o português é utilizado como língua de comunicação, como são exemplos paradigmáticos o Macau (Republica Popular da China), Goa, Damão, Diu, os enclaves de Dadrá e Nagar-Aveli (União Indiana) [1] e o “Papiá Cristã” de Malaca.</p>
<p style="text-align: justify">
Para além destes, falam ainda em português uma vastíssima comunidade de emigrantes de países Lusófonos e seus descendentes, a diáspora Lusófona.<br />
Esta diáspora é constituída, essencialmente, pelas diásporas: Brasileira, destaque-se o recente fenómeno de emigração brasileira, constituída, estima-se, por um milhão e meio de pessoas, tendo como principais destinos os continentes Asiático, Americano e Europeu, mas com maior visibilidade nos Estados Unidos da América; Cabo-verdiana, muito presente nos Estados Unidos da América e na Europa; Angolana e Moçambicana mais visível na República da África do Sul, Republica Democrática do Congo e Namíbia; e Portuguesa que levou à formação de comunidades portuguesas e de luso-descedentes de dimensões extremamente significativas, actualmente avaliada em cinco milhões de pessoas, sobretudo em países como França, Suíça, Alemanha, Luxemburgo, África do Sul, Canadá, Estados Unidos, Venezuela, entre outros. Estas comunidades vêm crescendo a um ritmo assinalável e cada vez estão mais organizadas.</p>
<p style="text-align: justify">
Se tivermos em conta que os descendentes de cidadãos lusófonos cada vez mais vêm demonstrando o interesse em aprender e falar a Língua dos seus ancestrais e que certamente incutirão esta preocupação nos seus descendestes, está encontrado um importante pólo de divulgação da língua portuguesa no estrangeiro, já que, em certas cidades onde as comunidades lusófonas são mais visíveis, a língua portuguesa é ensinada nas escolas e o acesso ao seu estudo não está apenas ao alcance de luso-descendentes, mas também dos cidadãos nacionais dos países de acolhimento e dos membros das outras comunidades de imigrantes, pois estes vêm a aprendizagem da língua portuguesa como sendo uma oportunidade para o melhoramento das relações com as comunidades lusófonas, comunidades estas muitas vezes muito mais expressivas de que quaisquer outras comunidades de imigrantes.</p>
<p style="text-align: justify">
Todo esse conjunto de pessoas que se expressam em português independentemente de este ser ou não a sua língua materna, constitui aquilo que se convencionou chamar de Lusofonia ou Mundo Lusófono. Esta vastíssima comunidade linguística é, nos dias que correm, constituída por aproximadamente duzentos e trinta milhões almas vivas [2], espalhadas por quatro continentes, América, África, Europa e Ásia; sendo hoje a língua oficial de oito Estados soberanos (como acima fizemos menção).</p>
<p style="text-align: justify">
Não obstante, este número de pessoas que se comunicam em português virá sofrer um grande aumento, pelo menos é nesse sentido que aponta estimativas recentemente publicadas que nos dão conta que até o ano de 2050 os falantes da língua portuguesa serão aproximadamente trezentos e trinta e cinco milhões de pessoas [3], graças a uma importante contribuição das taxas demográficas dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) e do Brasil. Uma das principais consequências deste fenómeno, caso vier a se confirmar na linha das estimativas aqui avançadas, será a escalada da Língua Portuguesa na classificação geral das Línguas mais faladas. Recorde-se que, neste momento, a língua portuguesa é a quinta mais falada do mundo.</p>
<p style="text-align: justify">
Mas mais: a língua portuguesa, cada vez mais, vem angariando reconhecimento enquanto língua oficial, de trabalho e de uso em blocos políticos regionais como são exemplos: a União Europeia, a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral; a Comunidade Económica de Estados da África Central, a União Africana e o MERCOSUL. Já é língua de trabalho de organizações internacionais como a UNESCO, A Organização dos Estados Americanos, a Secretaria para a Cooperação Ibero-Americana, ou ainda a Organização Mundial da Propriedade Industrial.</p>
<p style="text-align: justify">
Recorde-se ainda que, graças a um relatório apresentado em Fevereiro de 2003 pelo então Eurodeputado Dr. MÁRIO SOARES, o Parlamento Europeu adoptou, a 08 de Abril de 2003, uma resolução Parlamentar que reconheceu a Língua Portuguesa como a terceira língua europeia de comunicação universal.</p>
<p style="text-align: justify">
Pensamos que estes factos falam por si e demonstram que a língua portuguesa está vocacionada para inserir, sem quaisquer complexos de inferioridade, no fenómeno da globalização/mundialização e ganhar um lugar de destaque no Mundo, assumindo-se como uma vantagem comparativa estratégica para os Países onde tem o estatuto de Língua oficial e para as pessoas que a dominam, independentemente da sua nacionalidade.<br />
Apesar de tudo isso, incompreensivelmente, a língua portuguesa ainda está muito longe de se afirmar no mundo.</p>
<p style="text-align: justify">
(2) Definitivamente, não vislumbramos nenhuma outra razão para este estado de coisas que não seja a falta de empenho e de audácia política da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e dos seus Estados membros.<br />
Não conseguimos compreender porquê que a CPLP, cuja Declaração Constitutiva, que data de 17 de Julho de 1996, e os seus Estatutos fazem da afirmação da língua portuguesa no Mundo o seu “cavalo de batalha”, depois de tanto tempo ainda não tenha conseguido tomar as medidas acertadas conducentes ao efectivo alcance deste desiderato.</p>
<p style="text-align: justify">
Caríssimas e caríssimos tertulianos, a língua portuguesa não precisa desses discursos líricos do tipo “a língua portuguesa é a nossa pátria”, ela precisa de trabalho, de acção de realização das promessas de “dias melhores” sucessivamente adiadas!</p>
<p style="text-align: justify">
A nossa incompreensão é ainda maior quando vemos que foi a própria CPLP quem criou o Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP), com sede na Cidade da Praia, Capital da República de Cabo Verde, que é definido, nos termos do art. 9.º dos Estatutos desta Comunidade como «a Instituição da CPLP que tem como objectivos a planificação e execução de programas de promoção, defesa, enriquecimento e difusão da Língua Portuguesa como veículo de cultura, educação, informação e acesso ao conhecimento científico, tecnológico e de utilização em fora internacional».</p>
<p style="text-align: justify">
Este instituto, nos termos do art. 15.º, n.º3 dos Estatutos da CPLP, é dirigido por um Director Executivo que deverá ser «uma Alta Personalidade dos Estados-membros, preferencialmente com experiência em políticas de Língua Portuguesa». A CPLP delega no IILP a tarefa de definição de políticas conducentes à afirmação da Língua Portuguesa no mundo. Para prosseguir tal desiderato foi-lhe atribuída personalidade jurídica e autonomia científica, administrativa e patrimonial, conforme o exposto no art. 1.º/ 1 dos Estatutos do IILP. O IILP é composto por dois órgãos, o Conselho Cientifico e a Direcção executiva, conforme o art. 3.º e seguintes dos seus Estatutos.</p>
<p style="text-align: justify">
No papel todas as condições estão criadas. Mas, infelizmente, só no papel. Precisamos ter a capacidade de materializarmos aquilo que está na letra da documentação da CPLP!</p>
<p style="text-align: justify">
(3) É por isso que, no cumprimento do nosso (já habitual) périplo diário pelos sítios na internet com informações relevantes, nomeadamente, para a Lusofonia, vimos com tanta satisfação e esperança, no sítio oficial da CPLP, www.cplp.org, a notícia segundo a qual a CPLP organizará, de 25 a 31 de Março do corrente ano de 2010, a sua VI Reunião Extraordinária do Conselho de Ministros (da Cultura) e uma Conferência Internacional sobre o Futuro da Língua Portuguesa no Sistema Mundial, no Palácio Itamaraty, em Brasília, República Federativa do Brasil.</p>
<p style="text-align: justify">
Nesta Conferência estarão delegações governamentais de todos os Países da Comunidade, seja os oito Estados membros – Angola, Brasil, Cabo Verde, Giné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor Leste – seja os Estados Observadores Associados – Guiné-Equatorial, Ilhas Maurício e o Senegal; para além de outros convidados oriundos de países terceiros. Participarão ainda desta conferência internacional escritores, académicos, editores, jornalistas, entre outros profissionais cujo ofício está directamente relacionado com a difusão da língua portuguesa.</p>
<p style="text-align: justify">
Segundo o aludido sítio, esta iniciativa visa examinar oportunidades, desafios e instrumentos para a valorização da língua Portuguesa e a sua projecção no cenário internacional.</p>
<p style="text-align: justify">
Assim, será objecto de debate, de entre outros aspectos, o fortalecimento do ensino da Língua Portuguesa, a importância desta língua para as comunidades diasporizadas de nacionais dos países da CPLP e a implementação da língua de Camões em organizações internacionais.</p>
<p style="text-align: justify">
Os Estados Membros analisarão propostas de onde retirarão subsídios conducentes a compor um programa de acções da Comunidade para cumprimento dos objectivos fixados pelos Chefes de Estado e de Governo da CPLP na Declaração sobre a Língua Portuguesa, saída da VII Cimeira, realizada em Lisboa, a 25 de Julho de 2008 (Vide a declaração em <a href="http://www.cplp.org">www.cplp.org</a>).</p>
<p style="text-align: justify">
Ficamos esperançados com esta boa-nova. Assim como também nos encheu de esperança o ponto da declaração final da II Assembleia Parlamentar da CPLP onde os parlamentares lusófonos se comprometem a criar as condições financeiras, materiais e humanas para que o IILP possa desempenhar, com eficiência, o seu trabalho.</p>
<p style="text-align: justify">
Mas ainda, relativamente à efectiva coragem e vontade política de se tomar todas as decisões necessárias para que a língua portuguesa se afirme no mundo, estamos ao lado de São Tomé, é preciso ver para crer!</p>
<p style="text-align: justify">_________________________________<br />
(1) Quanto a esta matéria dá-nos conta SIMONE MENDES AMORIM, IN A Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa : perspectivas de futuro sob a óptica luso brasileira. Alesta a autora para o facto de nos territórios da União Indiana, depois de um quarto de século de não funcionamento de escolas de e em língua Portuguesa, só elementos da classe etária acima dos 40 anos falam ou compreendem o Português. Assim, e se nada for feito, estima-se que ao fim de mais algumas décadas a Língua Portuguesa estará completamente extinta, dela resultando apenas a sobrevivência onomástica e toponímica; e ainda algumas (poucas) centenas de vocábulos ligados a designações do quotidiano que, pela sua frequência e especialização, se infiltraram na língua dominante em formas puras ou híbridas.<br />
(2) Patrício, Joaquim Miguel, in, Perspectivas Políticas da Lusofonia, FDL , p. 2.<br />
(3) Patrício, Joaquim Miguel, op.cit. p.11.</p>
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		<title>Uma Análise Jurídico-penal do Romance “Os Dois Irmãos” de Germano Almeida</title>
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		<pubDate>Mon, 11 Jan 2010 18:53:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Démis Lobo Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Colunistas]]></category>
		<category><![CDATA[Cultura]]></category>
		<category><![CDATA[Literatura]]></category>

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		<description><![CDATA[(1) Andava eu no 4.º ano do curso de Licenciatura em Direito, ano lectivo de 2006/2007, quando a regência da Cadeira de Direito Penal, sob a responsabilidade da Professora Doutora Maria Fernanda Palma, resolveu lançar-nos o desafio de darmos corpo a um projecto a que atribuíram o nome de «Crime e Literatura». Basicamente, este consistia [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">(1) Andava eu no 4.º ano do curso de Licenciatura em Direito, ano lectivo de 2006/2007, quando a regência da Cadeira de Direito Penal, sob a responsabilidade da Professora Doutora Maria Fernanda Palma, resolveu lançar-nos o desafio de darmos corpo a um projecto a que atribuíram o nome de «Crime e Literatura». Basicamente, este consistia em atribuir aos então licenciandos o desafio de escolherem uma obra literária cuja história tivesse contornos jurídico-penalmente relevantes e daí extraírem subsídios susceptíveis de enriquecer, ainda mais, a dogmática penal actual.</p>
<p style="text-align: justify;">Diante deste delicioso desafio, não pestanejei, sugeri imediatamente à minha então assistente das aulas práticas, Mestra Helena Morão, o romance “Os Dois Irmãos” do meu compatriota Germano Almeida.</p>
<p style="text-align: justify;">Efectivamente, para um jurista que, também, é amante das belas letras o referido desafio só podia ser aliciante, pois é a convergência do agradável ao útil: ler um bom romance e dele tentar retirar mais-valias para a doutrina do Direito Penal contemporâneo.</p>
<p style="text-align: justify;">O facto de ter sugerido o romance “Os Dois Irmãos” para ser objecto do meu trabalho não foi (obviamente) inocente. Na verdade, o autor do aludido Romance, Germano Almeida, para além de ser um dos meus escritores predilectos, é jurista, o que, convenhamos, nesta conjuntura é uma feliz coincidência.</p>
<p style="text-align: justify;">O Dr. Germano Almeida desempenhou, em tempos, funções como Procurador da República de Cabo Verde. Este romance é, no fundo, um ajusto de contas com a sua consciência, depois da ingrata tarefa de fazer a acusação de um jovem rapaz, por sinal, de muito boa índole que, em nome do cumprimento de normas sociais consideradas imutáveis e invioláveis, foi “obrigado” a cometer o crime de fratricídio (crime cometido por alguém que assassina ou promove a ruína do irmão) como forma de devolver a si o convívio com os seus entes mais queridos e à sua família a honra imaculada que sempre preservaram herdando-a e deixando-a de geração para geração; depois de um período de grande consternação no seio desta família, dado a uma conduta “desviante” daquele que viria a ser a vítima.</p>
<p style="text-align: justify;">“Os Dois Irmão” é um feliz encontro entre a realidade, a criação artística literária e a capacidade sensível de ver o relacionamento inter-humano, num determinado contexto cultural – ortodoxo, rígido e conservador –, numa vertente tripartida: social, criminalística e jurídica.</p>
<p style="text-align: justify;">As manifestas assimetrias sociais e intelectuais entre, por um lado, os juristas envolvidos no julgamento do caso (o Meritíssimo Juiz, o digno agente do Ministério Publico e o douto Advogado de defesa) – portadores de um considerável manancial erudito e cosmopolita – e, por outro, o Réu e as testemunhas – gente mui humilde, religiosa, de baixíssima instrução académica e geograficamente sedentários (para não dizer encravados) – ; levantam ainda a interessante questão de saber se as normas das Ordens Religiosa e do Trato Social são ou não fontes do Direito ou se, não o sendo, deveriam sê-lo de iure condendo (ou seja, à luz de um futuro quadro jurídico).</p>
<p style="text-align: justify;">Para quem ainda não tenha lido este “deleitável” romance, ou para aqueles que já o leram mas que não se recordam de todos os pormenores da estória, permitam-me que faça o seu resumo como forma de perceberem melhor todo o enredo e de se situarem no que toca às ilações jurídicas que dela irei retirar.</p>
<p style="text-align: justify;">(2) A estória desenrola-se numa pequena e pacata aldeia do interior da Ilha de Santiago (Cabo Verde), com apenas 80 habitantes, fechada ao mundo e portadora de regras comunitárias próprias decorrentes da doutrina da Igreja Católica Apostólica e Romana e dos ensinamentos éticos e morais herdados dos seus ancestrais.</p>
<p style="text-align: justify;">André, o personagem principal da estória, com apenas 19 anos de idade, viria a casar-se com Maria Joana, na sequência de um acordo firmado entre os seus respectivos pais, como forma de repor o bom-nome da rapariga e a honra da sua família, já que Maria Joana teria mantido com André relações de cópula completa antes do casamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Empurrado pelas dificuldades do Cabo Verde de então, André emigra para Portugal deixando na aldeia a sua mulher, Maria Joana, que desde o casamento passara a residir em casa dos pais daquele.</p>
<p style="text-align: justify;">Um dia, guiado por sons suspeitos, o Pai de André – homem austero pouco dado a sentimentalismos, cultor incondicional da moral e dos bons costumes na acessão que recebera dos seus antepassados – terá surpreendido Maria Joana cometendo o adultério com João, irmão de André, num palheiro que ficava nas traseiras da casa. Chocado e revoltado com tamanha falta de respeito, resolve escrever uma carta a André, onde o comunica que deveria voltar imediatamente à aldeia já que tinha acontecido uma grande desgraça, sendo nela a sua mulher co-responsável, razão pela qual esta tinha sido expulsa de casa.</p>
<p style="text-align: justify;">André, que já tinha uma amante em Lisboa e já estava completamente adaptado à dinâmica desta cidade, factos que não o deixavam sentir grande falta daquela aldeia remota do Interior da Ilha de Santiago, resolve, por uma questão de cortesia para com o Pai, retornar à aldeia, mas sem qualquer sede de vingança.</p>
<p style="text-align: justify;">Regressado ao seu torrão natal e posto a par dos factos, André passa simplesmente a ser ignorado por todos os habitantes da aldeia, inclusive &#8211; e principalmente &#8211; pelos seus próprios pais que passam a comportar-se como se ele (o André) já tivesse morrido. Assim os mandava proceder os usos e costumes locais: um homem que vê a sua honra enlameada deve diligenciar no sentido de a sanear e isto só se consegue com a subtracção do convívio de todos do infame que a ultrajou, sob pena de nunca mais, nem ele, nem os seus parentes ou afins, poderem andar na rua de cara erguida.</p>
<p style="text-align: justify;">A indiferença dos pais e da comunidade relativamente à sua pessoa e a chacota pública que ele e a sua família estavam a ser alvo mergulharam André num profundo obscuro e desesperante dilema, pois se por um lado lhe causava repulsa a ideia de matar o seu querido irmão, por outro sabia ser esta a única forma dele e, sobretudo, os seus familiares voltarem a ser aceites pela sociedade. Instalou-se na aldeia uma silenciosa e agoniante pressão para que ele fizesse “aquilo que tinha de ser feito”: lavar com sangue (do prevaricador – seu irmão João) a sua honra e a dos seus.</p>
<p style="text-align: justify;">Desesperado com tamanha coacção, André sai do povoado rumo à cidade da Praia, onde permanece durante13 dias refugiando-se no álcool. Findo esse período, volta para a aldeia e consuma, volvidos 21 dias e 22 noites, desde a sua chegada de Portugal, o crime de fratricídio.</p>
<p style="text-align: justify;">Embora o contexto fáctico preciso em que se desenrolou a tragédia não sairia clara da discussão de julgamento do caso, o Juiz viria a dar por provado que André praticou o crime de homicídio voluntário, punido, no então código penal de Cabo Verde, com uma pena de prisão de 16 a 20 anos de prisão.</p>
<p style="text-align: justify;">(3) Da investigação doutrinária que fizemos, na sequência da leitura da obra supra resumida, procuramos atinarmo-nos aos institutos jurídico-penais que acolhessem valores decorrentes da ordem do Trato Social e, de certa forma, da Ordem Religiosa.</p>
<p style="text-align: justify;">Podia-se dizer, numa análise menos atenta, que neste caso da vida prática romanceado pelo escritor Germano Almeida que o André seria aquilo que a doutrina designa por um agente por convicção. Um “agente por convicção” é o sujeito que pratica o crime tendo a consciência do carácter proibido do facto, mas, em nome duma certa convicção política, religiosa ou social, nega a natureza criminosa do comportamento que leva a cabo, substituindo a sua à valoração legal [1].</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, aqui o agente actua como se as suas convicções subjectivas legitimassem a sua conduta ainda que esta constitua um ilícito punível pelo Código Penal. Colocou-se então a questão de se saber se aquela convicção era ou não relevante, e, caso fosse, em que medida o era, de forma a se poder apurar a responsabilidade penal do agente. A esta questão a doutrina actual responde em coro que “não”. Isso por duas ordens de razões: prima, a convicção pessoal do agente não pode per se afastar ou excluir a responsabilidade penal [2]; secundo, a questão do “agente por convicção” foi absorvido por uma nova construção doutrinária a que se convencionou chamar de factos de consciência.</p>
<p style="text-align: justify;">De uma forma simples, para que todos possam perceber, considera-se que se está diante de um “facto de consciência” quando alguém pratica um acto considerado crime, nos termos do Código Penal, mas o faz com a finalidade de preservar a identidade da sua personalidade ou o cerne da sua personalidade ética [3]. Assim, os “factos de consciência” têm que ver com o modo de relacionamento entre a lei penal e a consciência ética individual de cada um.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesta base alguns autores ancoraram esta discussão no quadro do direito fundamental de Liberdade de Consciência, consagra no artigo 48.º da Constituição da República de Cabo Verde (CRCV), isto porque entender que uma decisão de consciência constitui o exercício do direito de liberdade de consciência, significa que “os factos de consciência” não seriam, ainda assim, considerados crime, numa lógica de que o agente de consciência está a responder a um dever que, caso não fosse tutelado, comprometeria a integridade da sua personalidade [4].</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, a doutrina tem entendido que o “facto de consciência” só é tutelado no âmbito do direito fundamental de liberdade de consciência quando com ele não se atinja a liberdade ou outros direitos fundamentais de outrem, ou só o agride de “um modo periférico” [5].</p>
<p style="text-align: justify;">Para JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, sempre que o “facto de consciência” se traduza num facto típico (um “facto típico” é um acontecimento que o Código Penal considera crime), o direito fundamental à liberdade de consciência se depara com um limite. Noutros termos: um facto ao preencher um ilícito típico perde a tutela constitucional da liberdade de consciência, pois todos os crimes têm a intuito de assegurar a realização das finalidades essenciais do Estado e, por conseguinte, visam, também, proteger os direitos fundamentais pessoais ou comunitários, estes, por sua vez, protegem os bens jurídicos que são molestados sempre que haja a realização de um facto típico [6].</p>
<p style="text-align: justify;">Tendo em conta que o “facto de consciência”, por um lado, possui uma específica qualidade já que provém do cerne da consciência ética do agente (a pessoa que praticou o facto que o Código Penal considera crime) e o compromete de forma integral e, por outro, possui uma particular consequência, a de, caso o agente não seguisse o “apelo de consciência”, a sua personalidade ética sofreria danos irreparáveis; CLAUS ROXIN, veio advogar que há uma razão substantiva para se negar a responsabilidade do agente implicado num “facto de consciência”: se lhe fosse aplicado uma pena esta não prosseguiria a sua finalidade preventiva (em termos mui simplistas, as teorias preventivas da pena são aquelas que atribuem à pena a capacidade e a missão de evitar que, no futuro, se cometam delitos).</p>
<p style="text-align: justify;">JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, por uma questão de razoabilidade, nega esta solução [7]. No entender deste autor: não se pode negar a pena a todos os “factos de consciência” só por o ser, quando se sabe que “o facto de consciência” comporta perigos de repetição e de abalo da validade e da força de vigência comunitários da norma violada. Ainda no entender deste académico o que pode afectar a legitimidade da punição do “facto de consciência” é a dignidade da pessoa do agente que pode ser violada se lhe for aplicada uma pena criminal, ou seja, uma eventual relevância do “facto de consciência” só pode operar por via da culpa jurídico-penal [8]. Se, de facto, assim é, então, ainda no entender de FIGUEIREDO DIAS, o “facto de consciência” pode constituir uma causa de exclusão da culpa, o que não quer dizer que no “facto de consciência” haja uma situação de falta de consciência do ilícito ou de inexigibilidade legalmente prevista, aliás – diga-se de passagem – esta consciência, tal como sublinha HANS WELZEL, é fundamental para que haja “facto de consciência”.</p>
<p style="text-align: justify;">(4) Posto isto, o que podemos concluir diante do caso concreto que nos foi facultado pelo enredo do romance que analisamos?</p>
<p style="text-align: justify;">Não obstante o facto do instituto do “facto de consciência” ser aquele que mais se aproximou dos dados que o romance “Os Dois Irmãos” nos oferece, nós estamos convencidos que o caso da vida retratada nesta obra literária não se subsume àquele instituto do “facto de consciência”.</p>
<p style="text-align: justify;">Eis porque chegamos a esta conclusão: 1) no “facto de consciência” o que está na origem da acção do agente são convicções religiosas, morais, políticas ou sociais profundas e inultrapassáveis, sob pena de se atropelar a própria personalidade ética do agente; 2) o agente que pratica o facto o faz, em último termo, por causa da pressão que a sua consciência exerce sobre ele; 3) o agente de consciência conhece a vigência da norma, mas não reconhece a sua obrigatoriedade em concreto por força do dever de consciência que o motiva.</p>
<p style="text-align: justify;">Os três elementos caracterizadores do “facto de consciência” vêm reforçar a nossa convicção de que este instituto é desajustado ao caso concreto vivido no Romance.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, segundo a nossa doutrina, ao caso retratado no romance “Os Dois Irmãos” corresponde o instituto a que optamos por chamar de facto de conformação com a consciência socialmente dominante.</p>
<p style="text-align: justify;">Sublinhemos, em abono da nossa posição, os elementos que caracterizam o “facto de conformação com a consciência socialmente dominante”.</p>
<p style="text-align: justify;">No “facto de conformação com a consciência socialmente dominante” o agente é membro duma determinada comunidade de pessoas (mais ou menos expressiva em termos demográficos) onde se cultiva e preserva determinados valores imutáveis com a convicção de obrigatoriedade, porém ele, no seu íntimo, na sua consciência ética subjectiva, condena e discorda de determinadas manifestações destas normas costumeiras (indo deste modo ao encontro do pensamento legislativo vigente), mas ainda assim, temendo consequências desfavoráveis que certamente não suportaria, resigna-se e acata-las, na convicção de que se não o fizer, necessariamente, seria expulso do convívio dos seus, com todas as consequências daí advenientes, nomeadamente nos planos do sua honra, crédito ou bom nome.</p>
<p style="text-align: justify;">Passemos agora em revista os pontos que diferenciam o “facto de conformação com a consciência socialmente dominante” do “facto de consciência”. No “facto de conformação com a consciência socialmente dominante”: 1) o que está directamente na génese da acção do agente é a convicção que ele tem de que se não acatar os comandos normativos sociais a que está sujeito (mesmo deles discordando) será punido da pior forma possível, será expulso do meio onde vive e onde estão os seus entes mais queridos, com a agravante de estes também serem penalizados caso ele não faça “o que tem de fazer”; 2) aqui o que leva o agente a praticar o facto não é a pressão que a sua consciência exerce sobre ele, mas sim a pressão que a sociedade, e dentro desta a sua própria família, o sujeita; 3) o “agente de conformação com a consciência socialmente dominante” está consciente da existência do ilícito típico (no caso o crime de fratricídio) e da coercibilidade do Direito (ou seja, a susceptibilidade de se aplicar uma sanção àquele que não respeite a lei), ainda assim age disposto a aceitar as consequências dos seus actos (a pena), como que dizendo: “a pena jurídico-penal é um mal menor”.</p>
<p style="text-align: justify;">Estamos em crer que se trata de uma realidade nova que deverá merecer o devido tratamento por parte dos pensadores do Direito.</p>
<p style="text-align: justify;">Destacamos, na parte dogmática deste trabalho, o debate doutrinário em torno do instituto dos “factos de consciência” pois estamos convencidos que este tem claras afinidades com o dos “factos de conformação com a consciência socialmente dominante” e que, a partir deste debate podemos retirar sólidos subsídios conducentes ao aprofundamento doutrinário deste novel instituto que aqui propomos.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas mais: pensamos que esta matéria abre o ensejo para que se discuta com mais afinco e profundidade a questão do costume enquanto (pretensa) fonte de Direito.</p>
<p style="text-align: justify;">Gostaríamos de terminar sublinhando que estamos convencidos que ao se aplicar uma pena a um “agente de conformação com a consciência socialmente dominante” esta não prossegue as finalidades preventivas ou, pelo menos, não as prossegue no seio da comunidade a que pertence o agente; o que não quer dizer, na linha doutrinária de FIGUEIREDO DIAS, que não sejam merecedoras duma pena.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim tentamos retirar duma obra literária subsídios inovadores para a dogmática penal actual. Conseguimos ou fracassamos?! Deixo a resposta à vossa consideração.</p>
<p style="text-align: justify;">_____________________________________________<br />
1. Dias, Jorge de Figueiredo, «Direito Penal: Parte Geral», Tomo I, p. 601 – citando neste ponto a definição dada por Eduardo Correia, II, n.º59, II.<br />
2. Não há razões para que a ordem jurídica valore tais convicções subjectivas a um nível tal que suplante a tutela atribuída ao bem jurídico violado ou mesmo que justifique a não protecção desde bem jurídico, pois as convicções subjectivas do agente não estão dotadas de força suficientemente capaz de dotar a conduta criminosa do agente de um conteúdo social de tal ordem que a diferencie daquelas outras (convicções) que, à luz do pensamento legislativo vigente entram na área de tutela da norma incriminadora.<br />
3. Assim Figueiredo Dias, parafraseando Luhmann, ob. cit., p. 603.<br />
4. Roxin I, §22, n.º100 – este autor tem entendido que é o recurso imediato à liberdade de consciência que deve “determinar a avaliação jurídico-penal do facto de consciência”.<br />
5. Citação de Roxin, ob. cit.<br />
6. Dias, Jorge de Figueiredo, ob. cit., p. 611.<br />
7. Dias, Jorge de Figueiredo, Idem, ibidem.<br />
8. Para Figueiredo Dias no Direito Penal toda a culpa é materialmente o ter que responder pela personalidade que fundamenta um facto ilícito-tipico e nele se exprime, portanto, o conteúdo material da culpa encontra-se directamente na violação de um dever de conformação da pessoa , no seu actuar às exigências do Direito (e não na utilização, contra o dever, de um qualquer poder de agir de outra maneira) – vide Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit. pp. 486 e 487 .</p>
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		<title>Taxa de Feminização das Candidaturas, Princípio da Renovação Geracional e Limitação de Mandatos: Um «Casamento (Poligâmico) Perfeito» Contra a «Dinossaurinidade Política»</title>
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		<pubDate>Mon, 02 Nov 2009 00:51:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Démis Lobo Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Colunistas]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">O mundo da política não só continua a ser dominado pelos homens e pelos &#8220;não jovens&#8221; (pessoas com mais de trinta e cinco anos de idade, para utilizar um critério objectivo recorrente), como ainda não conseguiu dar sinais inequívocos de abertura à participação, razoavelmente significativa, das mulheres e dos jovens (pessoas com dezoito ou mais anos, desde que não superior a trinta e cinco).</p>
<p style="text-align: justify">O estatuto de menoridade cívica (nomeadamente em matéria de cidadania política) a que historicamente se votou a mulher e o facto de &#8211; sempre do ponto de vista histórico &#8211; se entender que a política «é coisa para gente madura» são algumas das causas que levaram a que hoje quer as mulheres quer os jovens tenham uma certa dificuldade em se afirmarem e singrarem no campo da actividade política.</p>
<p style="text-align: justify">(1) Por estas razões, alguns ordenamentos jurídicos entenderam que, no caso específico das mulheres, a melhor solução para se ultrapassar este problema da sub-representatividade política seria a emanação de <em>Leis da Paridade</em> em matéria de Género.</p>
<p style="text-align: justify">Uma «Lei da Paridade de Género» tem este nome já que visa promover a <em>paridade</em> entre homens e mulheres quanto à participação destes na vida política. Por outras palavras, estes diplomas legais, basicamente, estabelecem que as listas candidatas a determinadas eleições (nomeadamente, legislativas e autárquicas) devem ser compostas de forma a assegurar a representação mínima de uma determinada percentagem de cada um dos sexos.</p>
<p style="text-align: justify">Assim, por exemplo, a «Lei da Paridade de Género» de Portugal (Lei Orgânica n.º 3/2006) estabelece no seu art. 2.º, n.º 1 que entende-se por paridade (de género) «a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas [plurinominais]». Continua, no n.º 2 deste mesmo artigo, afirmando que para o cumprimento da regra da paridade &#8220;as listas plurinominais apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista&#8221;, ou seja, de cada três candidatos pelo menos um deve ser de um dos sexos; não pode haver três candidatos todos do mesmo sexo, pode, quanto muito, haver dois candidatos de um sexo e um do outro.</p>
<p style="text-align: justify">A «Lei da Paridade de Género» assegura, portanto, que o sexo politicamente minoritário (regra geral, o sexo feminino) tenha sempre assegurado um mínimo de candidatos às eleições onde concorram listas plurinominais. Assim, na prática, pode-se afirmar que as «Leis da Paridade de Género» impõem uma taxa de &#8220;feminização&#8221; das candidaturas.</p>
<p style="text-align: justify">Ficam excluídos do âmbito de aplicação destas leis os círculos eleitorais onde o número de eleitores é de tal sorte exíguo que, por razões de razoabilidade, não se aconselha o cumprimento das regras da paridade.</p>
<p style="text-align: justify">À excepção destes casos, os partidos políticos ou grupos de cidadãos (no caso das eleições autárquicas) que não respeitarem o imperativo legal de cumprimento da paridade na constituição das listas ficam sujeitos a sanções, nomeadamente, de carácter pecuniário.</p>
<p style="text-align: justify">Mas há um traço característico destas leis que deve ser evidenciado: as leis da paridade em matéria de género, assim como qualquer lei que visa a paridade, são leis transitórias. Ou seja, depois de a lei da paridade estar durante algum tempo (por hipótese, cinco, dez ou quinze anos) em vigor, o legislador deve avaliar o impacto que teve na promoção da paridade e proceder, caso a avaliação feita assim aconselhe, à sua revisão ou mesmo revogação.</p>
<p style="text-align: justify">Posto isto, ficam identificados os três traços característicos duma lei da paridade: i) visa uma compensação histórica; ii) consubstancia-se numa discriminação positiva e iii) tem carácter transitório.</p>
<p style="text-align: justify">A emanação de «Leis da Paridade de Género» teve como efeito imediato, nos países onde foi adoptada, o aumento do número de mulheres a participar na vida política activa e, em consequência, o esbater das assimetrias entre os actores políticos de um e do outro sexo.<br />
Em tempos, chegamos a defender que as «Leis da Paridade de Género» não faziam sentido, pois entendíamos que mais não eram do que uma restrição inadmissível à liberdade de se constituir listas com base única e exclusivamente no mérito dos candidatos, independentemente do seu sexo.</p>
<p style="text-align: justify">Entendíamos que devia estar na actividade política a pessoa que tenha vocação e competência para tal, não importando para nada o facto de ser homem ou mulher. Acreditávamos que uma lei ao impor uma quota mínima de candidatos de ambos os sexos estava a tirar a quem constitui a lista de candidatos a liberdade de escolher os melhores, já que ficava limitado por quotas paritárias. «E se os melhores forem todos do mesmo sexo? Neste caso a imposição legal de uma percentagem mínima de candidatos de ambos os sexos não amputa a possibilidade de se fazer a melhor lista?», perguntávamos.</p>
<p style="text-align: justify">Hoje porém não pensamos assim. Acreditamos que as leis da paridade de género têm toda a razão de ser já que são medidas político-legislativas que visam assegurar a igualdade material entre homens e mulheres no campo da actividade política. Não se pode aceitar, de «ânimo leve», que as mulheres continuem <em>ad aeternum</em> numa posição de subalternidade de representação cívica e política, posição esta ditada por factores históricos de cariz machistas, onde a mulher era vista como um ser menor intelectual e fisicamente.</p>
<p style="text-align: justify">Temos o dever de, enquanto pessoas civilizadas, esclarecidas e livres de preconceitos, criar as condições para que entre homens e mulheres haja igualdade de oportunidades. Para tal, temos de discriminar positivamente o sexo que historicamente foi votado a um estatuto menor, facto que justifica que hoje a mulher não tenha a presença que o homem tem nas mais variadas áreas da vida política (mas também social, económica e cultural). Essencialmente por estas razões, defendemos que o legislador cabo-verdiano devia emanar uma «Lei da Paridade de Género».<br />
E atenção: é recorrente incorrer-se na falácia argumentativa de se dizer que, por um lado, as leis da paridade de género visam privilegiar as mulheres e, por outro, violam o princípio da igualdade e da não discriminação, exactamente por, supostamente, beneficiarem as mulheres em prejuízo dos homens.</p>
<p style="text-align: justify">Este argumento, como já dissemos, é falacioso. Primeiro, porque uma «Lei da Paridade de Género» não visa privilegiar as mulheres, tem antes por finalidade discriminar positivamente o sexo politicamente minoritário (sexo este que – é certo – regra geral é o feminino, mas que não o é necessariamente). E, em segundo lugar, porque uma lei da paridade não só não viola o princípio da igualdade, como, pelo contrário, concretiza-o. Isso porque o princípio da igualdade é composto por duas dimensões: i) a igualdade formal nos termos da qual todos (homens e mulheres) somos iguais em direitos, deveres e dignidade; e ii) a igualdade material ou a igualdade real, ou seja (numa explicação simples para que todos possam compreender), saber se efectivamente as pessoas gozam ou não dos mesmos direitos, submetem-se aos mesmos deveres e se têm a mesma dignidade e, se não, criar as condições para que todos possam verdadeiramente estar em igualdade formal.</p>
<p style="text-align: justify">Ora, é exactamente em nome desta segunda dimensão do princípio da igualdade, a igualdade material, que se admite que certas categorias de pessoas possam ser positivamente discriminadas, ou seja, lhes seja atribuído determinados privilégios de forma a superarem dificuldades que tiveram e/ou têm de enfrentar, dificuldades estas às quais as demais pessoas não estiveram e não estão sujeitas.</p>
<p style="text-align: justify">(2) Mas, como estarão a recordar, iniciamos este artigo referindo à fraca presença na vida política não só das mulheres, mas também dos jovens. Pensamos que também os jovens deviam ser alvo de idêntica medida de discriminação positiva visando a criação de condições para que, de futuro, possam estar em pé de igualdade com os &#8220;não jovens&#8221; na luta por cargos políticos elegíveis. Isso porque os jovens, tal como as mulheres (embora em dimensões diversas), foram e continuam a ser alvo de preconceitos no que toca à sua capacidade para participar de plenos direitos na vida política activa.</p>
<p style="text-align: justify">Noutros termos, pensamos que Cabo Verde também devia consagrar uma «Lei da Paridade Etária». Aqui, ao contrário da «Lei da Paridade de Género» acima defendido, não se visaria assegurar a paridade entre homens e mulheres, mas antes a paridade entre gerações, ou seja, a paridade entre «mais novos» e «mais velhos», ou, pode-se ainda dizer, a paridade entre &#8220;jovens&#8221; e &#8220;não-jovens&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify">Esta medida deve ser tomada, no nosso entender, em nome do Princípio da Renovação Geracional.</p>
<p style="text-align: justify">Não podemos continuar a admitir que a política continue a ser feita sempre pelas mesmas pessoas. &#8220;São sempre os mesmos&#8221;, como tradicionalmente diz um popular médio ao analisar uma lista de candidatos a uma Câmara ou Assembleia Municipais ou de candidatos a Deputados da Nação.</p>
<p style="text-align: justify">Pensamos que a emanação de uma «Lei da Paridade Etária» se consubstanciaria numa medida eficiente e eficaz de combate àquelas pessoas que querem fazer o chamado &#8220;carreirismo político&#8221;, ou seja, querem fazer, à força, carreira na política sem terem a necessária competência técnica e política para tal e sem darem a jovens políticos a oportunidade de demonstrarem que são capazes de desempenhar com mérito e competência um determinado cargo político. Estes &#8220;carreiristas políticos&#8221; são também simpaticamente chamados de «Dinossauros Políticos».</p>
<p style="text-align: justify">Mas mais: a consagração de uma «Lei da Paridade Etária» para além de favorecer a entrada de gente jovem, com uma &#8220;nova roupagem&#8221;, uma nova forma de estar na política ou de ser político, com uma nova visão das coisas, novos métodos de trabalho (regra geral, marcados pela dinâmica, criatividade, irreverência, inovação, recurso às novas tecnologias de informação e comunicação, luta contra a burocracia…), com uma mensagem mais atractiva, etc; despertaria o interesse dos jovens (que constituem a maioria da população eleitoralmente activa em Cabo Verde) para a participação na vida política do nosso país.</p>
<p style="text-align: justify">(3) Uma terceira medida visando o combate à perpetuação na vida política dos aludidos Dinossauros Políticos, realidade que também se pode chamar de <em>Dinossaurinidade Política</em> (o baptismo é nosso); seria a consagração de uma «Lei de Limitação de Mandatos».<br />
Sabemos que um Dinossauro Político que se preze, também é um populista e um demagogo de primeira linha. Deste modo, pode conseguir perpetuar-se no poder (para o desespero dos cidadãos mais conscientes e a desgraça de todos nós!) à custa de expedientes eticamente reprováveis. Mas, já não o poderia fazer se houvesse uma lei que limitasse o número de mandatos consecutivamente.</p>
<p style="text-align: justify">Em Cabo Verde, só o Presidente da República tem um limite de número de mandatos. Nos termos do art. 133.º, n.º 1 da Constituição da República de Cabo Verde (CRCV) &#8220;o Presidente da República não poderá candidatar-se para um terceiro mandato nos cinco anos imediatamente subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo&#8221;, o que quer dizer que o Presidente da República de Cabo Verde só pode cumprir, consecutivamente, dois mandatos.</p>
<p style="text-align: justify">Diante deste preceito constitucional perguntamos: e porque não limitar o número de mandatos consecutivos dos demais presidentes dos Órgãos de Soberania de natureza política, entenda-se, o Presidente da Assembleia Nacional e o Primeiro-Ministro (que materialmente é quem preside o Governo)?</p>
<p style="text-align: justify">Não há, no nosso entender, nenhuma razão, nem jurídica nem de qualquer outra natureza, para, numa futura revisão Constitucional, não se limitar o número de mandatos consecutivos dos titulares destes cargos. Defendemos que, quer o Presidente da Assembleia Nacional, quer o Primeiro-Ministro, deviam ser impedidos pela Constituição de cumprirem um quarto mandato consecutivo, ou noutras palavras, só deveriam poder cumprir, consecutivamente, três mandatos.</p>
<p style="text-align: justify">Mais do que isso: defendemos ainda que se devia emanar uma «Lei de Limitação de Mandatos» que retirasse aos deputados da nação e aos Presidentes das Câmaras e Assembleias Municipais a possibilidade de se candidatarem a um quarto mandato consecutivo.</p>
<p style="text-align: justify">Semelhante solução foi adoptada pela lei de «Limitação de Mandados» de Portugal, lei n.º 46/2005, embora (infelizmente) com incidência apenas sobre a renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais (Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia).</p>
<p style="text-align: justify">Segundo o art. 1.º, n.º 1 desta lei portuguesa, &#8220;o Presidente da Câmara Municipal e o Presidente da Junta de Freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos&#8221;. O n.º 2 deste artigo concretiza esta regra prevendo que o Presidente da Câmara Municipal e o Presidente da Junta de Freguesia, depois de concluídos estes três mandatos consecutivos, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente a seguir ao último mandato consecutivo permitido.</p>
<p style="text-align: justify">Visando combater renúncias ao mandato com o objectivo de contornar a finalidade desta lei, o n.º 3 deste mesmo artigo 1.º da lei portuguesa da «Limitação de Mandados» estabelece que em caso de renúncia ao mandato os Presidentes das Câmara ou das Juntas de Freguesia &#8220;não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia&#8221;.<br />
O legislador cabo-verdiano pode ser muito mais ambicioso do que o português e estender esta limitação de mandatos, para além dos Presidentes das Câmaras, aos Presidentes das Assembleias Municipais e aos Deputados da Nação, como já defendemos.</p>
<p style="text-align: justify">Estamos certos que estas três medidas, de política legislativa ordinária e de revisão constitucional, dignificariam a actividade política em Cabo Verde, combateriam a perpetuação de pessoas no poder, o que favorece a criação de redes de influências e de interesses propícias à prática da corrupção, e funcionariam como meios intimidatórios e dissuasores da &#8220;dinossaurinidade política&#8221;.</p>
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		<title>Oficialização do Crioulo: Sim, Não ou “Nim”?!</title>
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		<pubDate>Wed, 19 Aug 2009 10:06:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Démis Lobo Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Colunistas]]></category>
		<category><![CDATA[Cultura]]></category>
		<category><![CDATA[Língua Cabo-verdiana]]></category>

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		<description><![CDATA[(...) Toda a confrontação de ideias nesta matéria, seja com o recurso a meras opiniões, seja com o auxílio de arrojadas argumentações, que ignore ou marginalize a sua perspectiva constitucional é um labor intelectual à partida inquinado, já que a Constituição cabo-verdiana não é omissa quanto a esta temática, antes pelo contrário. (...)]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-size: medium;"><strong>Uma Perspectiva Incompreensivelmente Marginalizada, a Constitucional.</strong></span></p>
<p><span style="font-size: small;">Por: Démis Lobo Almeida<sup id="ref-1"><a href="#nota-1">1</a></sup></span></p>
<p><span style="font-size: x-small;">«<em>Há sempre que interpretar a Constituição como há sempre que interpretar a lei. Só através desta tarefa se passa da leitura política, ideológica ou simplesmente empírica para a leitura jurídica do texto constitucional, seja ele qual for. Só através dela, a partir da letra, mas sem se parar na letra, se encontra a norma ou o sentido da norma.</em>»</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>Jorge Miranda</strong>, in: Manual de Direito Constitucional, Tomo II</span></p>
<p><span style="font-size: small;">A Constituição da República de Cabo Verde (CRCV), enquanto lei fundamental ou suprema do país, deve, no nosso entendimento, ser o ponto de partida do debate em torno da questão de se saber se a língua materna cabo-verdiana<sup id="ref-2"><a href="#nota-2">2</a></sup> deve ou não ser oficializada. Toda a confrontação de ideias nesta matéria, seja com o recurso a meras opiniões, seja com o auxílio de arrojadas argumentações, que ignore ou marginalize a sua perspectiva constitucional é um labor intelectual à partida inquinado, já que a Constituição cabo-verdiana não é omissa quanto a esta temática, antes pelo contrário.</span></p>
<p><span style="font-size: small;">A prova do que acabamos de afirmar tem a sua sede no art. 9.º da CRCV, cuja epígrafe é “<em>Línguas oficiais</em>”, que reza o seguinte: «<strong>1.</strong> <em>É língua oficial o Português</em>. <strong>2.</strong> <em>O Estado promove as condições para a oficialização da língua materna cabo-verdiana, em paridade com a língua portuguesa</em>. <strong>3.</strong> <em>Todos os cidadãos nacionais têm o dever de conhecer as línguas oficiais e o dever de usá-las</em>.».</span></p>
<p><span style="font-size: small;">Diante deste preceito constitucional, não conseguimos vislumbrar a possibilidade da discussão em torno da temática da oficialização da língua cabo-verdiana ignorar ou secundarizar a perspectiva constitucional. Assim, causa-nos imensa estranheza (e até alguma perplexidade) que este debate seja travado, tanto em Cabo Verde como na diáspora, por sinal de forma muito intensa, sem colocar na linha da frente o panorama constitucional. É que, no nosso sentir, a abordagem constitucional desta temática é absolutamente fundamental para a sua compreensão e para uma tomada de posição com um mínimo de autoridade.</span></p>
<p><span style="font-size: small;">A disposição constitucional que acabamos de sublinhar suscita-nos algumas inquietações que não podemos deixar de tentar ultrapassar. </span></p>
<p><span style="font-size: small;"><strong>(1) </strong>Antes de mais, há que esclarecer por que razão a Constituição cabo-verdiana fala de “línguas oficiais” (no plural) e não de “língua oficial” (no singular), seja na epígrafe do art. 9.º da CRCV, seja no número 3 deste mesmo artigo, sabendo, como sabemos, que em Cabo Verde só há uma língua oficial (o Português) e não duas ou mais (como de resto não deixa margem para dúvidas o número 1 do artigo 9.º da CRCV).</span></p>
<p><span style="font-size: small;">Isso acontece pois da interpretação do artigo 9.º números 2 e 3 da CRCV se retiram «<em>normas constitucionais programáticas ou directivas</em>», também conhecidas por «<em>normas constitucionais determinadoras de fins e tarefas para o Estado</em>»<sup id="ref-3"><a href="#nota-3">3</a></sup>. Estas normas caracterizam-se pelo facto de a sua eficácia estar dependente da verificação de condições institucionais ou de facto, portanto, só serão verdadeiramente eficazes no dia em que estas condições estejam reunidas. Por outras palavras, são normas que visam o alcance de determinados fins (neste caso, a oficialização da língua materna cabo-verdiana) e a transformação não só da ordem jurídica mas também das estruturas sociais ou da realidade constitucional<sup id="ref-4"><a href="#nota-4">4</a></sup> (o que acontecerá a partir do momento em que o crioulo ascender à condição de língua oficial a par do português). </span></p>
<p><span style="font-size: small;">Assim, fala-se de “línguas oficiais”, não por já haver mais do que uma língua oficial, mas sim, porque estamos em presença duma norma constitucional programática que atribui ao Estado a incumbência de criar, em tempo razoável, as condições jurídicas e materiais para que o crioulo possa ser oficializado e aí sim passemos a ter duas “línguas oficiais”. Esta leitura é, aliás, corroborada por uma interpretação sistemática do artigo 9.º da CRCV. Repare-se que depois da epígrafe<sup id="ref-5"><a href="#nota-5">5</a></sup>, que não tem qualquer valor normativo, só se fala de “línguas oficiais” no número 3 deste artigo. Isso acontece porque o número 2 do artigo atribui ao Estado a tarefa de oficializar a língua cabo-verdiana, de maneira que o número 3 já aponta para um cenário em que esta língua já está oficializada. É por isso que se fala nas “línguas oficiais”. </span></p>
<p><span style="font-size: small;">Devemos, contudo, deixar claro que embora o núcleo essencial desta norma seja de cariz positivo, ou seja, investe o Estado no dever de agir de forma a criar, num lapso razoável de tempo, as condições necessárias para que o fim por ela fixado (o da oficialização do crioulo em paridade com o português) seja alcançado, ela não deixa de ter também uma vertente negativa, ou, noutros termos, de defesa contra violações, o que significa que não pode o Estado, nem por acção nem por omissão, eliminar ou enfraquecer os deveres e obrigações decorrentes da sua garantia<sup id="ref-6"><a href="#nota-6">6</a></sup>, sob pena de inconstitucionalidade material. </span></p>
<p><span style="font-size: small;">Por esta razão, estas normas vinculam o Estado no sentido de trabalhar para que, de forma progressiva, se criem as condições conducentes ao alcance do fim por ela fixado<sup id="ref-7"><a href="#nota-7">7</a></sup>. </span></p>
<p><span style="font-size: small;"><strong>(2)</strong> Nesta senda e tendo, nomeadamente, em vista a redacção do número 2 do artigo 9.º da CRCV, não vemos qualquer margem, do ponto de vista constitucional, para não se defender a oficialização do crioulo. Efectivamente, entendemos que a oficialização da língua materna cabo-verdiana é, inegavelmente, um imperativo constitucional. </span></p>
<p><span style="font-size: small;">Esta conclusão decorre, em primeiro lugar, do <em>postulado da efectividade das normas constitucionais</em><sup id="ref-8"><a href="#nota-8">8</a></sup>, segundo o qual a uma norma fundamental tem de lhe ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê, o que significa que tem de lhe ser conferida, conjugada com as demais normas constitucionais, a máxima capacidade de regulamentação e concretização. Ora, defender, sem mais, que o crioulo não deve ser oficializado, é o mesmo que afirmar que a norma ínsita no n.º 2 do art. 9.º da CRCV tem uma natureza meramente proclamatória o que contraria absolutamente a seu carácter programático a que já tivemos a oportunidade de aludir.</span></p>
<p><span style="font-size: small;">Em segundo lugar porque no que tange a regras sobre a interpretação constitucional, embora a constituição não o diga expressamente, a doutrina<sup id="ref-9"><a href="#nota-9">9</a></sup> tem entendido que a regra da interpretação expressa no artigo 9.º do Código Civil segundo a qual a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, deve ter em conta, também, o pensamento legislativo, pensamento este que deve ter, pelo menos, um mínimo de correspondência verbal com a letra da lei. Esta regra é substancialmente constitucional, considerada como um costume constitucional <em>praeter legem.</em> Nesta linha de raciocínio, não se pode admitir que pura e simplesmente se diga que o crioulo não pode ser oficializado, pois este entendimento não tem um mínimo de correspondência com a letra do número 2 do art. 9.º da CRCV. </span></p>
<p><span style="font-size: small;"><strong>(3)</strong> Uma outra interrogação que nos inquieta a alma surge a propósito da redacção do número 2 do art.9.º da CRCV, quando se prevê a «<em>oficialização da língua materna cabo-verdiana, em <span style="text-decoration: underline;">paridade</span></em><sup id="ref-10"><a href="#nota-10">10</a></sup><em>com a língua portuguesa</em>». Quais as ilações a retirar do emprego do termo “paridade”? </span></p>
<p><span style="font-size: small;">Duas leituras são possíveis, no nosso entendimento: a primeira seria interpretarmos o termo “paridade” como sinónimo de “análogo” ou “semelhante”, o que nos levaria a concluir que o legislador constituinte quis que o, no futuro, o crioulo (depois de oficializado) viesse a ter um estatuto próximo ao que tem hoje o português; a segunda, passaria por interpretarmos o vocábulo “paridade” como sinónimo de “igualdade” ou “equivalente”, o que implicaria defender que constitui vontade do legislador constituinte que a língua cabo-verdiana venha a ter no futuro o mesmo estatuto que tem hoje a língua portuguesa.</span></p>
<p><span style="font-size: small;">Propendemo-nos a esta segunda leitura. Nenhuma razão existe para que não se defenda que a língua cabo-verdiana deve ter a mesma dignidade que tem hoje a língua portuguesa em Cabo Verde. Antes pelo contrário, se partirmos do pressuposto que a nossa língua de comunicação em Cabo Verde, por excelência, é o crioulo e não o português, a vida social faz-se comunicando em crioulo e não em português e que só utilizamos o português em situações oficiais ou noutras circunstâncias análogas ou ainda para nos comunicarmos com pessoas que não compreendem o crioulo, etc., então temos de concluir que nada impede que no futuro a língua materna cabo-verdiana, a partir da sua oficialização, venha a ter um estatuto de alguma vantagem sobre o estatuto que a língua portuguesa ocupa actualmente em Cabo Verde.</span></p>
<p><span style="font-size: small;">Desde já, por razões históricas. A luta de libertação nacional teve como um dos principais propósitos a afirmação da identidade da nação cabo-verdiana e por isso foi, parafraseando Amílcar Cabral, sobretudo um acto de cultura. Ora, sem sombra para dúvidas, a língua materna de um povo faz parte do núcleo essencial do seu património cultural, é aquilo a que se convencionou chamar um património cultural imaterial. </span></p>
<p><span style="font-size: small;">Por outro lado, é a própria Constituição da República de Cabo Verde quem nos leva a esta conclusão. Fá-lo, primeiramente, no seu preâmbulo quando este prevê, no seu primeiro parágrafo, que a proclamação da independência nacional foi um «factor de identidade e de revitalização da nossa condição como povo». </span></p>
<p><span style="font-size: small;">Mas a Constituição não fica por aqui. Repare-se que o art. 9.º da CRCV para além de tudo quanto já foi dito, tem um posicionamento sistemático interessante, segue-se ao artigo relativo aos “Símbolos Nacionais” (A Bandeira, o Hino e as Armas Nacionais). Terá este posicionamento sistemático sido feito de forma inocente? Pensamos que não. Ele só demonstra o elevado patamar de dignidade que o legislador constituinte coloca a língua materna cabo-verdiana.</span></p>
<p><span style="font-size: small;">Mas mais, a Constituição da República de Cabo Verde em várias disposições reitera a necessidade de preservação, valorização e promoção (1) da cultura, (2) da identidade da nação e (3) da língua materna cabo-verdianas.</span></p>
<p><span style="font-size: small;">Assim, por exemplo, segundo o <strong>art. 7.º da CRCV (Tarefas do Estado)</strong> «São tarefas fundamentais do Estado: a) (…) preservar, valorizar e promover a identidade da nação cabo-verdiana, favorecendo a criação das condições sociais, culturais, económicas e políticas necessárias; (…) i) Preservar, valorizar e promover a língua materna e a cultura cabo-verdianas; (…) k) Proteger (…) o património histórico-cultural (…) nacional». À luz do <strong>art. 78.º da CRCV (Direito à cultura)</strong>, «1.Todos têm (…) o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural. (…) 3. Para garantir o direito à cultura, incumbe especialmente ao Estado: (…) c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural (…); f) Promover a defesa, a valorização e o desenvolvimento da língua materna cabo-verdiana e incentivar o seu uso na comunicação escrita». Segundo a letra do <strong>art. 84 da CRCV (Deveres para com a Nação e a comunidade)</strong>, «Todo o cidadão tem o dever de: (…) g) Contribuir activamente para a preservação e a promoção (…) da cultura (…); h) Defender e preservar (…) o património cultural».</span></p>
<p><span style="font-size: small;">Estas disposições constitucionais consagradoras de garantias, direitos e deveres fundamentais demonstram o quando a “Constituição cultural” se preocupa com a língua cabo-verdiana, preocupação que não é dispensada, pelo menos em termos paritários, à língua portuguesa. </span></p>
<p><span style="font-size: small;"> </span></p>
<p><span style="font-size: small;"><strong>(4) </strong>No contexto político que nos encontramos, com o despontar do processo de revisão ordinária da Constituição da República de Cabo Verde, há uma quarta interrogação que não se pode calar: o facto de a oficialização do crioulo ser, como estamos convencidos, um imperativo constitucional, dá ao Estado o direito de oficializa-lo a todo tempo de forma meramente formal, por intermédio de uma revisão constitucional, como pretende o grupo parlamentar do Partido Africano da Independência de Cabo Verde (PAICV)<sup id="ref-11"><a href="#nota-11">11</a></sup>?</span></p>
<p><span style="font-size: small;">Pensamos que não. </span></p>
<p><span style="font-size: small;">Sente-se em todos os fóruns onde a questão da oficialização do crioulo vem a lume que ainda a sociedade cabo-verdiana tem imensas dúvidas e reservas quanto ao significado e consequências da “oficialização do crioulo”, havendo ainda uma larga franja de cabo-verdianos que se opõe frontalmente a esta possibilidade.</span></p>
<p><span style="font-size: small;">Independentemente das justificações que se podia dar para este fenómeno, há uma razão que nos parece obvia: a esmagadora maioria dos Cabo-verdianos não faz a mínima ideia daquilo que já foi feito (e que é muito!) para que a língua cabo-verdiana seja oficializada e sobretudo quais as consequências da oficialização do crioulo. Para muita gente a oficialização do crioulo se materializará na imposição de uma ou outra variante do crioulo sobre as demais, pelo que esconjuram a possibilidade de o crioulo ser oficializado, temendo a subalternização da variante que fala.</span></p>
<p><span style="font-size: small;">Quando a Constituição diz que o «Estado <span style="text-decoration: underline;">promove as condições</span><sup id="ref-12"><span style="text-decoration: underline;">12</span></sup> para a oficialização da língua materna cabo-verdiana» (art. 9º, n.º 2 da CRCV), está também a se referir às condições sociais. A oficialização do crioulo não pode ser imposta aos cabo-verdianos por um punhado de governantes, de deputados nacionais e de intelectuais, supostamente entendidos na matéria. Isso, a acontecer, seria uma violação grosseira dos princípios da democracia social e cultural, expresso no art. 1.º, n.º 3 da CRCV («A República de Cabo Verde assenta na vontade popular e tem por objectivo fundamental a realização da democracia (…) social e cultural») corolário do princípio do Estado de Direito Democrático (art. 2.º da CRCV).</span></p>
<p><span style="font-size: small;">Enquanto o dossier da oficialização do crioulo não estiver suficientemente socializado, enquanto os cabo-verdianos não souberem qual o verdadeiro significado da “oficialização do crioulo” e quais as consequências advenientes desta oficialização, enquanto o governo de Cabo Verde não promover um amplo debate nacional e além fronteiras (na diáspora, onde reside a maior parte dos cabo-verdianos), enfim, enquanto sobreviver o “tabu da oficialização do crioulo” alimentado pela total falta de informação dos cabo-verdianos; o crioulo não pode ser oficializado, pois ainda “as condições” a que se refere o art. 9.º n.º 2 não estarão reunidas.</span></p>
<p><span style="font-size: small;">Assim, pensamos que a proposta de oficialização do Crioulo feita pelo grupo parlamentar do PAICV é intempestiva e materialmente inconstitucional, por ignorar a condição suspensiva imposta pelo art. 9.º, n.º 2 da CRCV.</span></p>
<p><span style="font-size: small;">Alguns sugerem que devia-se fazer um referendo nacional e deixar o povo cabo-verdiano escolher se quer ou não que a sua língua materna seja oficializada. Salvo o devido respeito, em coerência com as posições que temos adoptado, não concordamos com esta proposta de solução. Nos termos da Constituição, a oficialização do crioulo não é uma possibilidade, é um imperativo! Assim, não se pode admitir que o povo vá dizer “sim ou não” àquilo que a constituição diz “sim, mas a seu tempo”. </span></p>
<p><span style="font-size: small;">Admitimos sim, a possibilidade de se fazer uma consulta popular para se saber se as pessoas se consideram suficientemente esclarecidas quanto ao que verdadeiramente significa “oficializar o crioulo” e às consequências advenientes desta oficialização. Tenho a certeza que aqui o “não” ganharia, pois se até os mais proeminentes e participativos cidadãos têm dúvidas quanto a estas matérias, imaginem o que não terá o cidadão médio.</span></p>
<p><span style="font-size: small;">Em suma, no nosso entendimento, salvo melhor opinião, a oficialização do crioulo deve ser feita mas num momento em que todas as condições impostas pela Constituição estejam reunidas, condição que ainda não se verificou. Até lá, não se pode admitir uma tal façanha jurídico-constitucional.</span></p>
<p><span style="font-size: small;">Tenho dito!</span></p>
<hr />
<ol style="font-size: x-small;">
<li id="nota-1">Jurista. Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e Mestrando em Direito (Ciências Jurídico-políticas) pelo Instituto de Ciências Jurídico-políticas desta mesma Faculdade. <a href="#ref-1">^</a></li>
<li id="nota-2">Neste trabalho utilizarei indiscriminadamente as expressões: «língua materna cabo-verdiana», «língua cabo-verdiana» ou «crioulo». <a href="#ref-2">^</a></li>
<li id="nota-3">Cfr. JJ Gomes Canotilho, «Direito Constitucional e Teoria da Constituição», 7.ª edição, Coimbra, Livraria Almedina, 2003, p. 1172 <a href="#ref-3">^</a></li>
<li id="nota-4">Cfr. Jorge Miranda, «Manual de Direito Constitucional», Tomo II, 6.ª edição (revista e actualizada), Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 281 e ss. <a href="#ref-4">^</a></li>
<li id="nota-5">A epígrafe de um artigo é uma espécie de título deste artigo. Pode ajudar na interpretação do artigo, mas não tem qualquer valor normativo ou principiológico, havendo mesmo casos em que um artigo, simplesmente, não tem epígrafe. <a href="#ref-5">^</a></li>
<li id="nota-6">Neste sentido, JJ Gomes Canotilho, «Direito…» ob. cit., p 1172; também, Jorge Miranda, «Manual…», ob. cit., pp. 283 e 294. <a href="#ref-6">^</a></li>
<li id="nota-7">Cfr. Jorge Miranda, «Manual…», ob. cit., p. 283. Também, JJ Gomes Canotilho, «Direito…», ob. cit., p. 1176 e 1177 <a href="#ref-7">^</a></li>
<li id="nota-8">Cfr. J. Miranda p.304 e ss. <a href="#ref-8">^</a></li>
<li id="nota-9">Cfr. Por todos, Jorge Miranda, «Manual…», ob. cit., pp. 310 e 311 <a href="#ref-9">^</a></li>
<li id="nota-10">Sublinhado nosso. <a href="#ref-10">^</a></li>
<li id="nota-11">O PAICV é o partido no poder em Cabo Verde, ostenta uma maioria absoluta no parlamento e sustenta o governo. <a href="#ref-11">^</a></li>
<li id="nota-12">Sublinhado nosso. <a href="#ref-12">^</a></li>
</ol>
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